Leis Municipais

LEIS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ:

Lei n.º 17.628 de 07 de março de 2014
Altera a Lei n.º 15.218 de 16 de novembro de 1998 e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará


Lei n.º 17.353 de 03 de julho de 2009
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º da lei Municipal n.º 17.326/2008 que criou a Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR

O Prefeito Municipal de Marabá, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 3º inciso XIII, da Lei n.º 17.326/2008 passa a ter a seguinte redação:
   "XIII- planejar e estimular ações públicas e privadas, visando aproveitar e desenvolver o potencial turístico de Marabá;"
Art. 2º - O artigo 6º da Lei 17.326/2008, passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 6º A adequação e regulamentação da estrutura organizacional da SMTUR, bem como a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalho, serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, e da mesma forma, deverão ser efetivadas as modificações orçamentárias necessárias no exercício de 2009, objetivando dar funcionalidade à secretaria criada, observando-se a legislação pertinente sobre a matéria".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 03 de julho de 2009.
Maurino Magalhães de Lima

Prefeito Municipal


Lei n. 17.326 de 30 de dezembro de 2008
Cria a Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR) no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marabá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo de Marabá no âmbito da Administração do Executivo Municipal.
Art. 2º - A SMTUR, subordinada ao Prefeito Municipal, é o órgão central de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticas voltadas para o desenvolvimento das atividades de turismo no município.
Art. 3º - A SMTUR tem como finalidades básicas:
   I- formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas do turismo no âmbito do Executivo Municipal;
   II- fomentar e operar plano, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das atividades de turismo;
   III- planejar, articular e operar ações em parceria com os demais órgãos do Executivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquanto geradora de trocas culturais, lazer e renda;
   IV- desenvolver estudos e pesquisas visando a ampliar e a qualificar a área de turismo em Marabá;
  V- promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações específicas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações não governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;
   VI- estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos de interesse do segmento turístico em Marabá;
   VII- fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas em Marabá, consolidando a imagem da Cidade como destino turístico qualificado, seguro, democrático e multicultural;
   VIII- garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da política de turismo municipal;
   IX- desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, como fenômeno humano e econômico, e das potencialidades do município;
   X- planejar a adotar providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação municipal pertinente ao turismo municipal;
   XI- reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificar os motivos para visitarem a cidade;
   XII- planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo - PMT, composto por ações e projetos que visem ao desenvolvimento de atividade social e econômica de turismo;
   XIII- planejar e estimular ações públicas e privadas visando aproveitar o potencial turístico da Cidade;
   XIV- ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privado da sociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a parir de uma concepção global dos interesses da Cidade, por meio do aporte de conhecimento e tecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; 
   XV- desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde que guardem relação técnica com a área de turismo.
Art. 4º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal na Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 5º - Fica extinto o Departamento de Turismo, na Secretaria Municipal de Desportos e Turismo.
Art. 6º - A regulamentação da estrutura organizacional da SMTUR, bem como a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalho, será regulamentada por Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, 
Em 30 de dezembro de 2008.
Sebastião Miranda Filho
Prefeito Municipal


Lei n.º 15.968 de 14 de Julho de 1999 
Cria o Selo de Qualidade em Turismo e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o Selo de Qualidade em Turismo, que será conferido pelo Município, conforme disposto em regulamento, à empresa que garantir ao consumidor de seus produtos ou usuários de seus serviços um padrão de atendimento compatível com as exigências internacionais.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro de 180 dias contados de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de julho de 1999
Geraldo Mendes de Castro Veloso


Lei do Fundo Municipal do Turismo - FUNDETUR
Lei n.º 15.721, de 30 de dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Marabá - FUNDETUR

A Câmara Municipal de Marabá aprovou, e, o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marabá, de conformidade ao disposto no artigo 4º da lei n.º 14.908, de 12 de dezembro de 1997 (Política de Incentivos às Atividades Produtivas).
   Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marabá, será identificado pela seguinte sigla, FUNDETUR/MAB.



OBJETIVOS
Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR/MAB, em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Turismo, tem como objetivos principais a seguir:
   I- Fomento de atividades relacionadas ao turismo no município, visando a geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários;
   II- Melhoria da infra-estrutura turística;
   III- Manutenção dos serviços de turismo do município;
   IV- Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
   V- Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
  VI- Divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação;
  VII- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; 



BENEFICIADOS
Art. 3º - Constituem-se como beneficiários aos financiamentos concedidos pelo FUNDETUR/MAB, as "micros" e "pequenas empresas", que estejam dentro dos objetivos principais previstos no Art. 2º  desta lei.



DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A estrutura administrativa do FUNDETUR/MAB compreende:
   I- Um Conselho Municipal de Turismo - COMTUR criado pela lei n.º 15.218 de 16 de novembro de 1998, constituído pelos seguintes membros:
   1- representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração;
   1- representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
   1- representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desportos;
   1- representante da Fundação Casa da Cultura;
   1- representante da ACIM-SINDICOM-CDL;
   1- representante de hotéis, bares, restaurantes e similares;
   1- representante de Agência de Viagens e Turismo;
   1- representante da classe artística;
   1- representante da Fundação Zoobotânica de Marabá;
   1- representante da Associação dos Barqueiros e Pescadores;
   1- representante da Associação de dos Barraqueiros e Ambulantes;
   1- representante dos Transportes;
   II- Um agente financeiro escolhido entre os bancos oficiais que atuam no município;
   III- Um coordenador integrante do quadro próprio de pessoal da administração pública;
   IV- Uma comissão fiscal composta por profissionais registrados e credenciados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, sendo:
   a) 1 representante da Associação dos Contabilistas de Marabá;
   b) 1 representante da Prefeitura Municipal;
   c) 1 representante da Câmara Municipal;
   Parágrafo Único - Não haverá qualquer espécie de remuneração para as funções previstas nos itens I e IV deste artigo, cujos titulares, serão indicados pelas direções das respectivas entidades, empresas e órgãos competentes; e nomeados pelo Prefeito; para o mandato de 02 (dois) anos; sendo que, o primeiro mandato terminará coincidentemente com o fim do mandato do Prefeito.


DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - A competência será distribuída da seguinte maneira:
   I- Compete a Administração Municipal:
   - Promover gestões e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados a capitalização suplementar do FUNDETUR/MAB;
   - Prover a FUNDETUR/MAB de recursos necessários para o financiamento dos projetos, de acordo com a Lei Municipal n.º 14.908 de 12 de dezembro de 1997.
   II- Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
   - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
   - Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no município de Marabá, em colaboração com os Órgãos e Entidades oficiais especializados;
   - Orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;
   - Acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo;
   - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDETUR/MAB;
   - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUNDETUR/MAB;
   - Estabelecer limites máximos de financiamento, à título oneroso, ou, à fundo perdido, para recursos do FUNDETUR/MAB;
   - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR/MAB;
   - Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o conselho;
   III- Compete ao Agente Financeiro:
   - Confeccionar, analisar e aprovar o cadastro dos benefícios;
   - Encaminhar as solicitações de financiamento, analisados ao coordenador; 
 - Liberar os recursos aos beneficiários conforme cronograma aprovado pelo FUNDETUR/MAB, após comunicação expressa do coordenador;
   - Responsabilizar-se pelo recebimento das parcelas dos financiamentos nos vencimentos, pelas cobranças e possíveis medidas de ação judicial;
   - Responsabilizar-se pelo risco dos créditos concedidos aprovados dentro de suas normas operacionais.
   IV- Compete ao Coordenador
   - Apresentar ao comitê financeiro a liberar os recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR;
   - Acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos;
   - Gerenciar os recursos disponíveis no agente financeiro de forma, a maximizar os rendimentos dos saldos disponíveis;
   - Manter o COMTUR informado do andamento dos financiamentos;
   V- Compete a Comissão Fiscal:
   - Conferir os lançamentos contábeis anualmente, verificando a correção das operações e enviando o correspondente relatório à administração municipal e ao presidente da COMTUR.


DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º - As operações do crédito efetuadas pelo FUNDETUR/MAB, serão concedidas, nas seguintes condições:
   I- Financiamento de até 80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto;
   II- Financiamento de operações de investimento fixo, poderão ter carência de até 12 (doze) meses e amortização em até 36 (trinta e seis) meses.
   Parágrafo Primeiro - Nenhuma parcela do financiamento poderá ser liberada enquanto a etapa anterior do cronograma de desembolso não tiver sido concluída;
   Parágrafo Segundo - Nas operações de crédito do FUNDETUR/MAB incidirá correção monetária plena com base na taxa referencial (TR) ou outro índice que venha a substituí-la, com incidência de juros de até 12% (doze por cento) ao ano conforme definido pelo COMTUR caso a caso.
   Parágrafo Terceiro - As eventuais despesas bancárias e similares serão descontadas do valor a ser repassado ao financiado.
Art. 7º - Os recursos do FUNDETUR/MAB poderão ser utilizados para subvencionar projeto classificado no Artigo 2º, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) do COMTUR, e autorizado expressamente pelo Sr. Prefeito Municipal.


RECURSOS
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/MAB:
   I- Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
   II- Recursos do município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/MAB;
   III- Rendimentos ou juros proveniente ao FUNDETUR/MAB;
   IV- A Prefeitura Municipal promoverá aporte inicial de capital no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mensalmente no primeiro ano de vigência fará aporte de capital de 1% (um por cento) do valor referente ao FPM, montante necessário as operações do FUNDETUR/MAB;
   V- Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/MAB e outras rendas eventuais;
   VI- Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais que por ventura vierem a ser criados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1998.
Geraldo Mendes de Castro Veloso 
Prefeito Municipal



Lei do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
Lei n.º 15.218, de 16 de novembro de 1998
Cria o Conselho Municipal de Turismo  - COMTUR e dá outras providências


A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe, a contento e de maneira sustentável, sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais, econômicos, políticos e educacionais, com as seguintes competências: 
   I- Analisar, conceber e propor em conjunto, medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no município; 
   II- Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; 
   III- Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no município; 
  IV- Dispor sobre assuntos de interesse, por força de dispositivos legais ou regulamentares no âmbito turístico no município;
 V- Opinar junto ao poder público nas ações contra o meio ambiente que possam comprometer o desenvolvimento do turismo; 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes envolvidos na área de Turismo indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
   a) 01 representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
   b) 01 representante da Secretaria da Secretaria de Cultura e Desportos;
   c) 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
   d) 01 representante da Fundação Casa da Cultura;
   e) 01 representante da ACIM-SINDICOM-CDL;
   f) 01 representante de hotéis, bares, restaurantes e similares;
   g) 01 representante de agências de viagens e turismo;
   h) 01 representante da classe artística;
   i) 01 representante da Fundação Zoobotânica de Marabá;
   j) 01 representante da Associação de dos Barraqueiros e Ambulantes;
   l) 01 representante da Associação dos Barqueiros e Pescadores;
   m) 01 representante dos Transportes.
   Parágrafo Único - A Diretoria do Conselho será eleito entre os seus membros.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e homologado para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida sua recondução.
   Parágrafo Único - O exercício do mandato do membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 5º - As atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais;
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 1998
Geraldo Mendes de Castro Veloso - Prefeito Municipal

Imprimir Artigos

Print Friendly and PDF