LEI Nº 7.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo, a Secretaria de Estado de Turismo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, que tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA
Art. 2º São funções básicas do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, através dos órgãos que o compõem:
I - propor a política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promover e divulgar o turismo do Estado do Pará no país e no exterior;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR possui a seguinte composição:
I - Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR;
II - Companhia Paraense de Turismo – PARATUR;
III - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos integrantes do sistema.
Seção I
Do Fórum Estadual de Turismo
Art. 4º O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR, criado pelo Decreto Estadual nº 0221, de 26 de junho de 2003, como órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, tem por finalidade auxiliar o Secretário de Estado de Turismo na proposição da Política Estadual de Turismo e na execução de ações estratégicas de turismo do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados.
Parágrafo único. O FOMENTUR/PA é presidido pelo Secretário de Estado de Turismo, com composição e regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Da Companhia Paraense de Turismo Art. 5º A Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, constituída nos termos da Lei Estadual nº 4.368, de 9 de dezembro de 1971, e criada através de Decreto nº 8.026, de 12 de julho de 1970, vinculada institucionalmente ao Sistema Estadual de Gestão de Turismo e técnica e operacionalmente à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial e tem por finalidade, dentre outras:
I - estimular e promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de turismo;
II - desenvolver o marketing turístico e as estratégias de comunicação do Pará, no Brasil e no exterior;
III - organizar produtos e destinos orientados ao mercado.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema
Art. 6º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua missão institucional e das funções previstas no art. 2° desta Lei, executadas por intermédio dos órgãos integrantes do SEGETUR.
TÍTULO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DENOMINAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, órgão da administração direta, que tem como finalidade planejar, coordenar, gerenciar e executar a política de desenvolvimento turístico no Estado do Pará. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015)
Art. 8º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR tem as seguintes funções básicas:
I - planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento turístico no Estado do Pará, inclusive quanto à sua normatização;
II - atuar nos campos do turismo no território paraense na sua organização e oportunidade de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico;
III - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do Estado;
IV - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística;
VI - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim;
VII - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda a circunscrição do Estado;
VIII - conceder prêmios e outros incentivos a pessoas físicas e jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Estado.
IX - estimular e promover a cadeia produtiva de turismo, organizando produtos e destinos turísticos orientados ao mercado; (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015).
X - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação do Pará e a promoção do turismo local, no Brasil e no exterior. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A Secretaria de Estado de Turismo possui a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário;
II - Núcleos;
III - Diretorias;
IV - Coordenadorias;
V - Gerências;
VI - Escritórios Regionais.
§ 1º O detalhamento das competências, o funcionamento das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Turismo e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno homologado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os Escritórios Regionais são unidades sediadas nos municípios a serem definidos em regimento interno, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Turismo e coordenados por um Gerente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.
Seção II
Do Núcleo Jurídico
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em questões de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
II - examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados;
III - examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, quando provocada.
Seção III
Do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional
Art. 12. Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas da Secretaria, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;
II - propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; III - apoiar a Secretaria Executiva do Fórum do Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR;
IV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas nas Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política Estadual de Turismo;
V - acompanhar a gestão do FOMENTUR no que se refere às ações estratégicas de turismo do Estado do Pará.
Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno
Art. 13. Ao Núcleo de Controle Interno compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria.
Seção V
Dos Escritórios Regionais
Art. 14. Aos Escritórios Regionais compete planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo nos municípios em articulação com as unidades administrativas da SETUR.
Seção VI
Da Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças
Art. 15. À Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, materiais e serviços gerais, transporte e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da Secretaria.
Seção VII
Da Diretoria de Políticas para o Turismo
Art. 16. À Diretoria de Políticas para o Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitoramento da Política Estadual de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará;
II - analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no mercado interno, bem como orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico;
IV - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública.
Seção VIII
Da Diretoria de Produtos Turísticos
Art. 17. À Diretoria de Produtos Turísticos compete:
I - propor, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado;
II - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos;
III - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado;
IV - fortalecer os arranjos institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e a consolidação dos segmentos turísticos.
Seção IX
Da Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação, compete:
I - elaborar e implementar a política de segurança da informação e universalização do uso de informática no contexto da Secretaria;
II - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria;
III - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria;
IV - gerenciar a documentação e informação gerada e/ou recebida pela Secretaria, sistematizando e disponibilizando-a para servir de suporte às atividades da Instituição e tomadas de decisão de seu quadro técnico.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO E DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 19. Ao Secretário de Estado de Turismo compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Ao Secretário de Estado Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 21. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 22. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei. § 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei. § 2º O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo I desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico do Estado no âmbito da administração direta do Poder Executivo. Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de provimento e o vencimento base por classes do cargo de Consultor Jurídico estão estabelecidos na Lei nº 6.872 de 28 de junho de 2006.
Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei. Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado:
I - a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício corrente, em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no montante de R$ 3.487.870,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, e oitocentos e setenta reais), destinado a atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme detalhamento no Anexo IV.
II - a reabrir no limite dos saldos o Crédito Especial autorizado em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2012, nos Programas e Ações constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para 2012, em vigor.
III - suplementar, por meio de crédito adicional, os saldos remanescentes do crédito especial reaberto no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício 2012, quando estes apresentarem insuficientes para atender a programação da SETUR, até o final do exercício. Parágrafo único. Os recursos necessários para a cobertura do crédito especial correrão por conta de dotações disponíveis, conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SETUR DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QTD.
Secretário de Estado de Turismo
* 01 Secretário Adjunto
* 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4
01 Assessor GEP-DAS.012.4
04 Assessor GEP-DAS.012.2
02 Assessor de Comunicação GEP-DAS.012.4
01 Coordenador do Núcleo Jurídico GEP-DAS.011.4
01 Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4
01 Coordenador do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional GEP-DAS.011.4
01 Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Gestão Administrativa GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Contratos e Convênios GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Controle de Transportes GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Licitação GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Serviços Gerais GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Treinamento e Desenvolvimento GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualidade GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Finanças GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira GEP-DAS-011.3
01 Gerência Contábil GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Políticas para o Turismo GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Planejamento das Políticas Públicas para Turismo GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Gestão do Turismo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualificação Profissional GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Estudos, Pesquisas, Estatística e Informação GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Estudos e Pesquisas GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Estatística e Informação GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Programas e Investimentos GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Captação de Recursos e Negócios GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Desenvolvimento e Projetos de Investimento GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Segmentação de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Turismo Cultural GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de natureza GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Sol e Praia GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo Náutico GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo Rural GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de Pesca Esportiva GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Tecnologia, Informática e Documentação GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Tecnologia e Informática GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Banco de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet GEP-DAS-011.3 01 Gerência de Rede e Suporte ao Usuário GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Documentação e Arquivo GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Atendimento e Protocolo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Arquivo GEP-DAS-011.3
01 Gerência dos Escritórios Regionais GEP-DAS-011.3
05 Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2
02 Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04
01 Coordenador de Marketing GEP-DAS-011.4
01 Gerente de Promoção e Captação de Eventos GEP-DAS-011.3
01 Gerente de Inteligência de Mercado GEP-DAS-011.3 TOTAL 70
LEI Nº 8.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica autorizada a extinção, após a realização dos procedimentos de dissolução e liquidação, a Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pela Lei n º 4 . 368, de 9 de dezembro de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º A liquidação e extinção final da PARATUR farse-á de acordo com o disposto no art. 208 e arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais.
Art. 3º O Secretário de Estado de Turismo ficará responsável para praticar todos os atos da Companhia Paraense de Turismo até a sua extinção. Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo convocará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a Assembleia Geral dos Acionistas para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Estadual;
II - declarar extintos os mandatos e cessar a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da PARATUR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 5º Terminada a liquidação, o ativo remanescente integrante do acervo da PARATUR será transferido à Secretaria de Estado de Turismo, mediante inventário, a ser realizado pela SETUR sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração, no que se refere aos bens móveis e imóveis.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos empregos da Companhia Paraense de Turismo, com contrato de trabalho indeterminado passam a integrar Quadro Suplementar em Extinção, na Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Turismo sucederá a PARATUR nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar todos os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
SETUR - PARÁ - ORGANOGRAMA
CAPÍTULO I
DECRETO Nº 0221, DE 26 DE JUNHO DE 2003
DO FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO FOMENTUR
Cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo, a Secretaria de Estado de Turismo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, que tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA
Art. 2º São funções básicas do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, através dos órgãos que o compõem:
I - propor a política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promover e divulgar o turismo do Estado do Pará no país e no exterior;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR possui a seguinte composição:
I - Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR;
II - Companhia Paraense de Turismo – PARATUR;
III - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos integrantes do sistema.
Seção I
Do Fórum Estadual de Turismo
Art. 4º O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR, criado pelo Decreto Estadual nº 0221, de 26 de junho de 2003, como órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, tem por finalidade auxiliar o Secretário de Estado de Turismo na proposição da Política Estadual de Turismo e na execução de ações estratégicas de turismo do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados.
Parágrafo único. O FOMENTUR/PA é presidido pelo Secretário de Estado de Turismo, com composição e regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Da Companhia Paraense de Turismo Art. 5º A Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, constituída nos termos da Lei Estadual nº 4.368, de 9 de dezembro de 1971, e criada através de Decreto nº 8.026, de 12 de julho de 1970, vinculada institucionalmente ao Sistema Estadual de Gestão de Turismo e técnica e operacionalmente à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial e tem por finalidade, dentre outras:
I - estimular e promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de turismo;
II - desenvolver o marketing turístico e as estratégias de comunicação do Pará, no Brasil e no exterior;
III - organizar produtos e destinos orientados ao mercado.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema
Art. 6º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR é o órgão central do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua missão institucional e das funções previstas no art. 2° desta Lei, executadas por intermédio dos órgãos integrantes do SEGETUR.
TÍTULO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DENOMINAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, órgão da administração direta, que tem como finalidade planejar, coordenar, gerenciar e executar a política de desenvolvimento turístico no Estado do Pará. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015)
Art. 8º A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR tem as seguintes funções básicas:
I - planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento turístico no Estado do Pará, inclusive quanto à sua normatização;
II - atuar nos campos do turismo no território paraense na sua organização e oportunidade de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico;
III - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do Estado;
IV - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística;
VI - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na conformidade das normas vigentes para tal fim;
VII - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda a circunscrição do Estado;
VIII - conceder prêmios e outros incentivos a pessoas físicas e jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Estado.
IX - estimular e promover a cadeia produtiva de turismo, organizando produtos e destinos turísticos orientados ao mercado; (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015).
X - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação do Pará e a promoção do turismo local, no Brasil e no exterior. (redação dada pela Lei estadual nº 8.096 de 01/01/2015)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A Secretaria de Estado de Turismo possui a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário;
II - Núcleos;
III - Diretorias;
IV - Coordenadorias;
V - Gerências;
VI - Escritórios Regionais.
§ 1º O detalhamento das competências, o funcionamento das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Turismo e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno homologado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os Escritórios Regionais são unidades sediadas nos municípios a serem definidos em regimento interno, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Turismo e coordenados por um Gerente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.
Seção II
Do Núcleo Jurídico
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em questões de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
II - examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados;
III - examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, quando provocada.
Seção III
Do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional
Art. 12. Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas da Secretaria, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;
II - propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; III - apoiar a Secretaria Executiva do Fórum do Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará - FOMENTUR;
IV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas nas Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política Estadual de Turismo;
V - acompanhar a gestão do FOMENTUR no que se refere às ações estratégicas de turismo do Estado do Pará.
Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno
Art. 13. Ao Núcleo de Controle Interno compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria.
Seção V
Dos Escritórios Regionais
Art. 14. Aos Escritórios Regionais compete planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo nos municípios em articulação com as unidades administrativas da SETUR.
Seção VI
Da Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças
Art. 15. À Diretoria de Gestão, Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, materiais e serviços gerais, transporte e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da Secretaria.
Seção VII
Da Diretoria de Políticas para o Turismo
Art. 16. À Diretoria de Políticas para o Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitoramento da Política Estadual de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará;
II - analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no mercado interno, bem como orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico;
IV - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública.
Seção VIII
Da Diretoria de Produtos Turísticos
Art. 17. À Diretoria de Produtos Turísticos compete:
I - propor, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado;
II - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos;
III - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado;
IV - fortalecer os arranjos institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e a consolidação dos segmentos turísticos.
Seção IX
Da Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia de Informação e Documentação, compete:
I - elaborar e implementar a política de segurança da informação e universalização do uso de informática no contexto da Secretaria;
II - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria;
III - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria;
IV - gerenciar a documentação e informação gerada e/ou recebida pela Secretaria, sistematizando e disponibilizando-a para servir de suporte às atividades da Instituição e tomadas de decisão de seu quadro técnico.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO E DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 19. Ao Secretário de Estado de Turismo compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Ao Secretário de Estado Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 21. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 22. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Turismo os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei. § 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei. § 2º O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo I desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico do Estado no âmbito da administração direta do Poder Executivo. Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de provimento e o vencimento base por classes do cargo de Consultor Jurídico estão estabelecidos na Lei nº 6.872 de 28 de junho de 2006.
Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei. Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado:
I - a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício corrente, em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no montante de R$ 3.487.870,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, e oitocentos e setenta reais), destinado a atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme detalhamento no Anexo IV.
II - a reabrir no limite dos saldos o Crédito Especial autorizado em favor da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2012, nos Programas e Ações constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para 2012, em vigor.
III - suplementar, por meio de crédito adicional, os saldos remanescentes do crédito especial reaberto no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício 2012, quando estes apresentarem insuficientes para atender a programação da SETUR, até o final do exercício. Parágrafo único. Os recursos necessários para a cobertura do crédito especial correrão por conta de dotações disponíveis, conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SETUR DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QTD.
Secretário de Estado de Turismo
* 01 Secretário Adjunto
* 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4
01 Assessor GEP-DAS.012.4
04 Assessor GEP-DAS.012.2
02 Assessor de Comunicação GEP-DAS.012.4
01 Coordenador do Núcleo Jurídico GEP-DAS.011.4
01 Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4
01 Coordenador do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional GEP-DAS.011.4
01 Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Gestão Administrativa GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Contratos e Convênios GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Controle de Transportes GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Licitação GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Serviços Gerais GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Treinamento e Desenvolvimento GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualidade GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Finanças GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira GEP-DAS-011.3
01 Gerência Contábil GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Políticas para o Turismo GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Planejamento das Políticas Públicas para Turismo GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Gestão do Turismo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualificação Profissional GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Estudos, Pesquisas, Estatística e Informação GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Estudos e Pesquisas GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Estatística e Informação GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Programas e Investimentos GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Captação de Recursos e Negócios GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Desenvolvimento e Projetos de Investimento GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Segmentação de Produtos Turísticos GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Turismo Cultural GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de natureza GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Sol e Praia GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo Náutico GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo Rural GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Turismo de Pesca Esportiva GEP-DAS-011.3
01 Diretor de Tecnologia, Informática e Documentação GEP-DAS-011.5
01 Coordenador de Tecnologia e Informática GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Banco de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet GEP-DAS-011.3 01 Gerência de Rede e Suporte ao Usuário GEP-DAS-011.3
01 Coordenador de Documentação e Arquivo GEP-DAS-011.4
01 Gerência de Atendimento e Protocolo GEP-DAS-011.3
01 Gerência de Arquivo GEP-DAS-011.3
01 Gerência dos Escritórios Regionais GEP-DAS-011.3
05 Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2
02 Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04
01 Coordenador de Marketing GEP-DAS-011.4
01 Gerente de Promoção e Captação de Eventos GEP-DAS-011.3
01 Gerente de Inteligência de Mercado GEP-DAS-011.3 TOTAL 70
LEI Nº 8.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica autorizada a extinção, após a realização dos procedimentos de dissolução e liquidação, a Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pela Lei n º 4 . 368, de 9 de dezembro de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º A liquidação e extinção final da PARATUR farse-á de acordo com o disposto no art. 208 e arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais.
Art. 3º O Secretário de Estado de Turismo ficará responsável para praticar todos os atos da Companhia Paraense de Turismo até a sua extinção. Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo convocará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a Assembleia Geral dos Acionistas para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Estadual;
II - declarar extintos os mandatos e cessar a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da PARATUR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 5º Terminada a liquidação, o ativo remanescente integrante do acervo da PARATUR será transferido à Secretaria de Estado de Turismo, mediante inventário, a ser realizado pela SETUR sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração, no que se refere aos bens móveis e imóveis.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos empregos da Companhia Paraense de Turismo, com contrato de trabalho indeterminado passam a integrar Quadro Suplementar em Extinção, na Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Turismo sucederá a PARATUR nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar todos os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
SETUR - PARÁ - ORGANOGRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Estado
de Turismo - SETUR, criada pela Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011, como
órgão da Administração Direta, vinculada à Secretaria Especial de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com a finalidade de planejar,
coordenar e gerenciar a política de desenvolvimento turístico no Estado do
Pará.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º São funções básicas da SETUR:
I -
planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento
turístico no Estado do Pará, inclusive quanto a sua normatização;
II - atuar
nos campos do turismo no território paraense, na sua organização e oportunidade
de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico;
III - fortalecer os
arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos
potenciais existentes nas regiões turísticas do Estado;
IV - propor e promover,
junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e
melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que
visem ao desenvolvimento da atividade turística;
VI - gerenciar serviços de
fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na conformidade
das normas vigentes para tal fim;
VII - gerenciar o controle de serviços de
registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda a circunscrição do
Estado;
VIII - conceder prêmios e outros incentivos a pessoas físicas e
jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Para desempenhar
eficientemente sua missão institucional, a Secretaria de Estado de Turismo tem
a seguinte composição:
1. Gabinete do Secretário - GABS
2. Núcleo Jurídico -
NUJU
3. Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional - NATI
4.
Núcleo de Controle Interno - NUCI
5. Gerências dos Escritórios Regionais - GREG
6. Diretoria de Administração e Finanças - DAFI
6.1. Coordenadoria de Gestão
Administrativa - COAD
6.1.1. Gerência de Contratos e Convênios - GCOV
6.1.2.
Gerência de Controle de Transportes - GTRA
6.1.3. Gerência de Licitação - GLIC
6.1.4. Gerência de Material e Patrimônio - GMAP
6.1.5. Gerência de Serviços
Gerais - GSEG
6.2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP
6.2.1. Gerência de
Recursos Humanos - GERH
6.2.2. Gerência de Treinamento e Desenvolvimento - GETD
6.2.3. Gerência de Qualidade - GQUA
6.3. Coordenadoria de Finanças - COFI
6.3.1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF
6.3.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira - GEOF
6.3.3. Gerência Contábil - GCON
7.
Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT
7.1. Coordenadoria de Planejamento
das Políticas Públicas para Turismo - CPPT
7.1.1. Gerência de Gestão do Turismo
- GGTU
7.1.2. Gerência de Estruturação dos Destinos Turísticos - GEDT
7.1.3.
Gerência de Qualificação Profissional - GQPR
7.1.4. Gerência de Qualificação
dos Serviços Turísticos - GQST
7.2. Coordenadoria de Estudos, Pesquisas,
Estatísticas e Informação - CEPI
7.2.1. Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPE
7.2.2. Gerência de Estatística e Informação - GEIN
7.3. Coordenadoria de
Programas e Investimentos - COPI
7.3.1. Gerência de Captação de Recursos e
Negócios - GCRN
7.3.2. Gerência de Desenvolvimento e Projetos de Investimento -
GDPI
8. Diretoria de Produtos Turísticos - DPRT
8.1. Coordenadoria de
Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT
8.1.1. Gerência de Turismo Cultural -
GCUT
8.1.2. Gerência de Turismo de Natureza - GNAT
8.1.3. Gerência de Turismo
de Sol e Praia - GSOL
8.1.4. Gerência de Turismo Náutico - GNAU
8.1.5. Gerência
de Turismo de Negócios, Eventos e Incentivo - GNEI
8.1.6. Gerência de Turismo
Rural - GRUR
8.1.7.Gerência de Turismo de Pesca Esportiva - GPES
9. Diretoria
de Tecnologia, Informática e Documentação - DTID
9.1. Coordenadoria de
Tecnologia e Informática - CTIN
9.1.2. Gerência de Banco de Dados,
Desenvolvimento de Sistemas e Internet - GSIS
9.1.3. Gerência de Rede e Suporte
ao Usuário - GSUP
9.2. Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR
9.2.1.
Gerência de Atendimento e Protocolo - GATE
9.2.2. Gerência de Arquivo – GARQ
Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de
Estado de Turismo constitui o Anexo I, deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário - GABS, diretamente subordinado ao Secretario
de Estado de Turismo, compete:
I - prestar assistência ao Secretário e ao
Secretário Adjunto no desempenho de suas atribuições;
II - planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - organizar,
preparar e despachar os expedientes de competência do Secretário e do
Secretário Adjunto;
IV - elaborar e controlar a agenda de reuniões e audiências,
bem como assessorar e secretariar as reuniões do Secretário e Secretario
Adjunto com as unidades administrativas;
V - prestar apoio na execução das
atividades de competência dos Núcleos vinculados ao Gabinete do Secretário;
VI
- atender o público que demandar o Gabinete, controlando a agenda de reuniões e
audiências;
VII - gerenciar as informações e o atendimento interno e externo do
Gabinete;
VIII - administrar, preparar e expedir o fluxo de documentos que
tramitam no Gabinete;
IX - manter atualizado o cadastro de autoridades e
personalidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e da
Federação.
Seção II
Do Núcleo Jurídico
Art. 5º Ao Núcleo Jurídico - NUJU,
diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete:
I -
assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto em assuntos de natureza
jurídica, com vistas à tomada de decisão;
II - examinar e emitir parecer a
respeito de assuntos relativos à Secretaria, quando solicitado pelo Secretário;
III - examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos
a serem firmados;
IV - examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias
administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar
assessoria jurídica às unidades da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR,
quando provocado;
V - emitir parecer jurídico nos processos administrativos
inerentes à SETUR, bem como nos processos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação e naqueles submetidos à sua análise;
VI - auxiliar a Procuradoria
Geral do Estado do Pará, na defesa dos interesses da SETUR, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico
vigente;
VII - minutar atos normativos de interesse da SETUR;
VIII - examinar e
aprovar as minutas de atos normativos, contratos, convênios, minutas de edital
de licitação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta,
regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e
obrigações inerentes à SETUR;
IX - elaborar minuta de normas de procedimentos
para o desenvolvimento das atividades inerentes à área de sua competência.
Seção III
Do Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional
Art.
6º Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Técnica e Institucional - NATI,
diretamente subordinado ao Secretario de Estado de Turismo, compete:
I -
auxiliar o Secretário em assuntos específicos que lhe forem atribuídos;
II -
orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação
dos planos e programas da Secretaria;
III - promover o acompanhamento, a
avaliação e a produção de informações gerenciais;
IV - promover ações que visem
à avaliação e revisão do Plano Estratégico do Turismo do Estado do Pará;
V -
promover e coordenar no Estado às atividades do Programa Nacional de Regionalização
do Turismo - Roteiros do Brasil;
VI - propor medidas de compatibilização e
harmonização das diretrizes e políticas setoriais;
VII - apoiar e acompanhar a
gestão da Secretaria Executiva do Fórum do Desenvolvimento Turístico do Estado
do Pará - FOMENTUR nas ações estratégicas de turismo do Estado do Pará;
VIII -
promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Fóruns de Turismo dos
Pólos e das Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política
Estadual de Turismo.
Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno
Art. 7º Ao Núcleo
de Controle Interno - NUCI, diretamente subordinado ao Secretario de Estado de
Turismo, compete:
I - executar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral
do Estado, as atividades de controle interno da Secretaria;
II - assessorar o
Secretário nos assuntos pertinentes a sua atribuição de ordenador de despesas;
III - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual,
apontar as falhas se houver e indicar as soluções;
IV - comprovar a legalidade
da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Secretaria;
V -
analisar e acompanhar a execução das despesas em todas as fases do processo;
VI
- conferir e analisar a conformidade diária emitida pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA com os processos
comprobatórios das despesas efetuadas;
VII - emitir Solicitações de Ações
Corretivas - SAC’s e Solicitações de Ações Preventivas - SAP’s, objetivando
evitar e/ou sanar possíveis restrições nos processos;
VIII - elaborar e
submeter ao Secretário os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos do
órgão;
IX - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia
do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários,
operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de
gestão;
X - monitorar concomitantemente a conformidade da execução das
atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais,
adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e
procedimento legais;
XI - elaborar relatórios mensais das atividades sobre a
avaliação dos controles internos do órgão;
XII - emitir relatórios de
conformidade para apreciação da Diretoria de Administração e Finanças,
informando o prazo legal para o cumprimento de ações corretivas;
XIII -
analisar as regularidades das licitações, contratos e convênios ou outros
instrumentos celebrados pela Secretaria, assegurando a lisura dos
procedimentos;
XIV - verificar os procedimentos que ensejarem em inexibilidade
e dispensa de licitação, garantindo o cumprimento da legislação vigente;
XV -
elaborar relatório de controle interno para compor a prestação de contas
trimestral, conforme exigência do Tribunal de Contas do Estado. Seção V Dos
Escritórios Regionais
Art. 8º Os Escritórios Regionais - GREG são unidades
regionais da Secretaria de Estado de Turismo, coordenadas por um Gerente
Regional e tem como finalidade executar as atividade finalísticas da SETUR no
município sob sua jurisdição, no que diz respeito ao desenvolvimento das ações
e planos municipais de turismo.
Art. 9º À Gerência de Escritório Regional,
diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Turismo, compete:
I -
planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à
promoção e desenvolvimento do turismo nos municípios, em articulação com as
unidades administrativas da SETUR e dos órgãos componentes do Sistema Estadual
de Gestão do Turismo;
II - representar a SETUR junto às entidades públicas e
privadas sediadas no município sob sua jurisdição e auxiliar na promoção do
desenvolvimento do turismo no município;
III - levantar e identificar os
atrativos turísticos do município, para fins de planejamento, gestão e promoção
da atividade turística;
IV - realizar o inventário e o diagnóstico da oferta
turística do município;
V - identificar as organizações públicas e privadas
atuantes no município visando o estabelecimento de ações conjuntas para o
desenvolvimento do turismo local. Parágrafo único. Os Escritórios Regionais
receberão orientação técnica da Diretoria de Políticas para o Turismo e da
Diretoria de Produtos Turísticos e, administrativa, da Diretoria de
Administração e Finanças, unidades que compõem a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Turismo.
Art. 10. Os Escritórios Regionais da SETUR tem
sede nos municípios de: Altamira, Marabá, Salinópolis, Santarém e Soure.
Seção
VI
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 11. À Diretoria de
Administração e Finanças - DAFI, diretamente subordinada ao Secretario de
Estado de Turismo, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal,
material, serviços gerais e transporte, no âmbito interno da Secretaria;
II -
coordenar e acompanhar no âmbito da SETUR a política e as ações de pessoal,
compreendendo as atividades de administração e pagamento de servidores, de
desenvolvimento de pessoas em consonância com a legislação vigente;
III -
planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à aquisição de bens e
contratação de serviços, administração de material e patrimônio, administração
e manutenção predial, obras e serviços de engenharia, transporte,
telecomunicações, e serviços de apoio operacional;
IV - coordenar,
supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução
orçamentária e financeira no âmbito da SETUR;
V - coordenar, supervisionar e
controlar, em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de pessoas,
as atividades de administração de pessoal;
VI - coordenar e acompanhar a
execução das atividades de serviços, material e patrimônio em consonância com
as normas emanadas do órgão central de gestão de material, serviços e
patrimônio; VII - coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da
Secretaria, em articulação com a Secretaria Executiva de Estado de
Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF e Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFA;
VIII - propor planos de renovação da frota, bem como a alienação dos
veículos inservíveis;
IX - formular e coordenar a execução, no âmbito da SETUR,
das estratégias e procedimentos necessários ao redesenho dos processos
organizacionais, de forma a alcançar níveis elevados de eficiência e eficácia
para o bom cumprimento da missão da Secretaria e para melhoria dos serviços
postos à disposição da sociedade;
X - acompanhar e supervisionar as atividades
administrativas dos Escritórios Regionais, com supervisão administrativa in
loco, quando necessário.
Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão Administrativa
Art. 12. À Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, diretamente
subordinada à Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, compete:
I - coordenar,
controlar, acompanhar e supervisionar as atividades de gestão administrativa,
patrimonial, material, transporte, contratos e convênios, processo licitatório,
recursos logísticos e administração de serviços gerais;
II - coordenar as
atividades inerentes à elaboração dos processos administrativos visando a
celebração de convênios;
III - acompanhar e coordenar as atividades
desenvolvidas referente à gestão e fiscalização de contratos e convênios;
IV -
coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção, vigilância,
limpeza e reparo das instalações dos prédios utilizados pela Secretaria;
V -
coordenar e acompanhar a execução das atividades de serviços, material e
patrimônio em consonância com as normas emanadas do órgão central de gestão de material,
serviços e patrimônio; VI - propor a alienação dos veículos inservíveis;
VII -
planejar, coordenar e supervisionar a utilização da frota de veículos pelas
unidades administrativas e operacionais da Secretaria;
VIII - estudar e propor
critérios para avaliação e dimensionamento da frota de veículos da Secretaria,
tendo em vista o seu aumento, redução, renovação, padronização ou a
terceirização dos serviços;
IX - controlar o suprimento de combustíveis e
lubrificantes para a frota de veículos da Secretaria e controlar o seu consumo
mensal;
X - promover a licitação de todos os processos referentes à compra de
material, equipamentos e serviços no âmbito interno da SETUR;
XI - coordenar as
atividades inerentes à elaboração dos processos licitação de materiais,
equipamentos e serviços para o desencadeamento das licitações através das
comissões de licitação e pregoeiros.
Art. 13. À Gerência de Contratos e
Convênios - GCOV, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão
Administrativa - COAD, compete:
I - administrar os contratos e convênios
firmados com a Secretaria, realizando os procedimentos inerentes à sua
formalização, inclusive os seus aditamentos;
II - elaborar minutas de
contratos, convênios e demais termos de ajustes, submetendo à apreciação do Núcleo
Jurídico;
III - operacionalizar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse SINCONV do Governo Federal;
IV - controlar o prazo de duração e a
execução dos contratos, convênios e demais termos de ajustes, através da
análise de relatórios de acompanhamento e fiscalização apresentados pelos
servidores designados nos respectivos instrumentos jurídicos, inclusive a
prestação de contas dos convênios;
V - propor alteração, rescisão, aplicação de
penalidades e demais medidas cabíveis na execução dos contratos, convênios e
demais termos de ajustes;
VI - providenciar e controlar as publicações dos
extratos de contratos, convênios e demais termos de ajuste no Órgão de Imprensa
Oficial, dentro do prazo legal;
VII - manter em arquivo próprio cópia dos contratos,
convênios e demais termos de ajuste, acompanhados dos seus aditivos quando
celebrados.
Art. 14. À Gerência de Controle de Transportes - GTRA, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete:
I -
planejar, organizar, disciplinar, fiscalizar e supervisionar os serviços de
transporte da SETUR, inclusive a regularização dos veículos junto aos órgãos
competentes;
II - manter o controle de veículos, o consumo de combustível e a
quilometragem, efetuando a manutenção preventiva e corretiva, lavagem,
lubrificação e abastecimento;
III - manter atualizado o cadastro de veículos,
registro de condutores e suas respectivas habilitações; IV - promover e zelar
para que sejam cumpridos os dispositivos e normas legais de trânsito;
V - registrar
a ocorrência de acidentes e infrações ocorridas com veículos da frota da
Secretaria para efeito de apuração.
Art. 15. À Gerência de Licitação - GLIC,
diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD,
compete:
I - dar suporte administrativo às atividades desenvolvidas pelas
comissões de licitação, quanto à disponibilização de serviços, materiais e
equipamentos de trabalho;
II - realizar pesquisas de preços a fi m de compor
processos de aquisição de bens e/ou materiais e prestação de serviços;
III -
controlar e supervisionar os processos licitatórios em andamento;
IV - elaborar
as minutas de edital de licitação e respectivos contratos a partir de modelos
definidos pelo Núcleo Jurídico;
V - opinar quanto à dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
VI - providenciar a publicação dos procedimentos de licitação no
Diário Oficial do Estado e demais meios de comunicação;
VII - manter
atualizadas as informações de licitação no site da Secretaria.
Art. 16. À
Gerência de Material e Patrimônio - GMAP, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD, compete:
I - programar,
executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à aquisição, à guarda e
distribuição de materiais e bens patrimoniais;
II - avaliar a necessidade de
material e bens patrimoniais a serem adquiridos pela Secretaria e efetuar a
pesquisa de preços;
III - manter atualizado o controle do almoxarifado e do
cadastro patrimonial;
IV - receber, conferir e atestar o recebimento dos
materiais adquiridos, observando as especificações, preços e quantidades;
V -
elaborar a previsão de necessidades de material e controlar níveis de estoques;
VI - realizar inventários e balanços, estudar e definir critérios e índices
adequados para reposição de estoques;
VII - providenciar o atendimento dos
pedidos de aquisição de material.
Art. 17. À Gerência de Serviços Gerais -
GSEG, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa - COAD,
compete:
I - programar, executar, controlar e avaliar os serviços de
manutenção, conservação, limpeza, jardinagem, copa e vigilância da SETUR;
II -
controlar o material de consumo e insumos necessários para execução dos
serviços gerais da Secretaria;
III - controlar o consumo de água, energia
elétrica e telefonia (convencional e celular), bem como administrar o pagamento
das faturas respectivas e elaborar estudos para racionalização do uso ou
consumo desses serviços;
IV - promover serviços de reprografia e encadernação
de livros e documentos;
V - programar a utilização dos espaços da SETUR;
VI -
controlar a recepção e identificação de todas as pessoas que venham a ter
acesso à Secretaria.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 18.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, diretamente subordinada à Diretoria
de Administração e Finanças - DAFI, compete:
I - planejar, coordenar, controlar
e supervisionar as atividades de gestão administrativa de pessoal;
II -
coordenar, supervisionar e controlar, em consonância com as normas emanadas do
órgão central de gestão de pessoas, as atividades de administração de pessoal;
III - elaborar, coordenar e implementar planos de valorização, saúde
ocupacional e qualidade de vida dos servidores da SETUR;
IV - estimular a
realização de programas e projetos de humanização com vistas à qualidade de
vida no trabalho de servidores;
V - participar da elaboração de normas e
procedimentos relativos às ações de administração de pessoal;
VI - coordenar,
controlar, orientar e acompanhar a execução dos procedimentos relativos ao
processamento da folha de pagamento dos servidores e consignatárias;
VII -
coordenar e controlar os procedimentos relativos a estágios curriculares e
estágios probatórios de servidores;
VIII - coordenar e supervisionar as
pesquisas, estudos e ações, visando à capacitação e o desenvolvimento dos
servidores da Secretaria;
IX - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a
execução das atividades de administração de pessoal, de desenvolvimento de
pessoal, analisando e identificando as necessidades de capacitação de servidores;
X - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores
da Secretaria, propondo ações articuladas com a Escola de Governo, em
consonância com a política de desenvolvimento do servidor;
XI - analisar as
necessidades de suprimento de pessoal da Secretaria, visando à adequação do
quadro de pessoal aos programas de trabalho;
XII - acompanhar a realização de
concursos públicos, para provimento de cargos efetivos;
XIII - planejar,
executar, acompanhar e avaliar ações dos programas voltados para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados pela SETUR à sociedade;
XIV - planejar,
coordenar, difundir e implementar o modelo de excelência em gestão pública na
Secretaria.
Art. 19. À Gerência de Recursos Humanos - GERH, diretamente subordinada
à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP, compete:
I - coordenar, controlar
e acompanhar o cadastro, a lotação e a classificação de cargos e salários dos
servidores;
II - sistematizar, atualizar, aperfeiçoar e disponibilizar
informações relativas a dados pessoais e funcionais;
III - controlar o quadro
de cargos da Secretaria;
IV - elaborar e encaminhar mensalmente o Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à
previdência Social - GFIP da Receita Federal para fins de pagamento;
V -
expedir declarações funcionais;
VI - acompanhar e apurar a frequência dos
servidores;
VII - elaborar, registrar e fazer publicar portarias e demais atos
no âmbito da gestão de pessoas;
VIII - prestar informações aos servidores a
respeito de seus interesses;
IX - coordenar processo de estágio probatório,
zelando pelos prazos, critérios e demais diretrizes regulamentares;
X -
proceder à instrução de processos para concessão de benefícios e vantagens;
XI
- acompanhar e avaliar as despesas com pessoal através de relatórios
gerenciais, objetivando subsidiar decisões do Secretário;
XII - planejar,
acompanhar e monitorar o processamento da folha de pagamento, analisando
inconsistências e controlando todas as etapas de execução;
XIII - elaborar os
demonstrativos mensais da folha de pagamento, através de quadros comparativos,
gráficos, notas técnicas e outros elementos relevantes, para conhecimento da
administração superior.
Art. 20. À Gerência de Treinamento e Desenvolvimento -
GETD, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGP,
compete:
I - realizar estudos para definição de estratégias para o
desenvolvimento dos servidores;
II - elaborar e implementar programas de
capacitação e atualização dos servidores;
III - propor, implementar e avaliar
ações que viabilizem ao servidor o desenvolvimento de suas competências
gerenciais e técnico-administrativas, e habilidades frente à implementação das
Políticas Públicas para o Turismo;
IV - elaborar, desenvolver e implementar
programas de treinamento operacional solicitados pelas unidades da Secretaria;
V - acompanhar e executar os planos de valorização, saúde ocupacional e
qualidade de vida dos servidores da SETUR;
VI - programar, coordenar, controlar
e avaliar as ações voltadas à melhoria contínua do desempenho funcional, com
vistas à eficácia e efetividade dos resultados;
VII - identificar, planejar,
elaborar, promover e executar programas de capacitação, treinamento e
desenvolvimento para os servidores da SETUR, bem como acompanhar e supervisionar
a execução dessas atividades quando promovidas pela Escola de Governo do
Estado;
VIII - executar o programa de estágio curricular para estudantes de
nível médio e superior, na forma da legislação pertinente.
Art. 21. À Gerência
de Qualidade - GQUA, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas - COGP, compete:
I - desenvolver planos e programas voltados para a
melhoria da qualidade dos serviços prestados pela SETUR;
II - executar as ações
de melhoria de qualidade de prestação de serviços da Secretaria em consonância
com as normas emanadas pelo órgão gestor do programa de qualidade na gestão
pública (Secretaria de Estado de Administração - SEAD);
III - programar ações
que promovam a melhoria da qualidade de vida e bem estar do servidor no
ambiente de trabalho;
IV - coordenar, orientar e executar as atividades
voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da SETUR, mediante
desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores da
Secretaria;
V - identificar, desenvolver e implementar melhorias da qualidade
dos serviços prestados pela SETUR à sociedade;
VI - gerenciar as ações
pertinentes ao setor, de acordo com a Política da Qualidade, com os seus
respectivos procedimentos;
VII - acompanhar o desempenho dos programas de
gestão da qualidade, de modo a assegurar a sua melhoria contínua, procurando
estabelecer ações corretivas e preventivas que visem o constante
aperfeiçoamento dos serviços prestados pela SETUR;
VIII - sensibilizar os
servidores para o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas de
gestão da qualidade;
IX - criar procedimentos e padrões relativos aos controles
da qualidade, ambiente e segurança no trabalho;
X - conceber instrumentos e
elaborar em parceria com as demais unidades administrativas da SETUR normas,
manuais de procedimentos administrativos, visando à elevação da eficiência e
eficácia dos serviços prestados pela SETUR.
Subseção III
Da Coordenadoria de
Finanças
Art. 22. À Coordenadoria de Finanças - COFI, diretamente subordinada à
Diretoria de Administração e Finanças - DAFI, compete:
I - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades financeiras e contábeis e
orçamentárias;
II - registrar, executar e controlar as respectivas dotações e
os créditos adicionais em consonância com as normas de execução orçamentária e
financeira;
III - controlar a realização das despesas;
IV - instruir processos
de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de
balancetes e balanços;
V - programar, organizar e coordenar a execução e o
controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira e
contábil da Secretaria;
VI - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas
financeiro e orçamentário, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos
operacionais pertinentes;
VII - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da
Secretaria;
VIII - executar o orçamento das unidades organizacionais
integrantes da estrutura da Secretaria.
Art. 23. À Gerência de Planejamento,
Orçamento e Finanças - GPOF, diretamente subordinada à Coordenadoria de
Finanças - COFI, compete:
I - elaborar em conjunto com as demais unidades
administrativas da SETUR o planejamento dos programas, planos, projetos e ações
para a composição do Plano Plurianual - PPA;
II - acompanhar e avaliar a
execução física e financeira dos programas, planos, projetos e ações, visando o
cumprimento das metas através dos indicadores pré-definidos;
III - elaborar o
relatório financeiro anual da SETUR;
IV - opinar sobre a viabilidade econômica
de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes;
V - manter em
consonância com os demais setores da Diretoria de Administração e Finanças o
controle gráfico das despesas orçadas, empenhadas e liquidadas no exercício;
VI
- executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da
Secretaria.
Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF,
diretamente subordinada à Coordenadoria de Finanças - COFI, compete:
I -
registrar e controlar a execução orçamentária da SETUR e os créditos
adicionais;
II - solicitar quando necessário a seu superior hierárquico, a
abertura de crédito suplementar;
III - emitir notas de empenho, de estorno,
boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IV -
elaborar o fluxo de caixa;
V - elaborar relatórios mensais sobre a posição das
contas por fonte de receita e respectivas despesas por programa, projeto ou
ação;
VI - emitir empenhos ordinários, globais e por estimativas;
VII - efetuar
a liquidação das despesas;
VIII - efetuar a inscrição de restos a pagar,
examinar, conferir e instruir os processos de adiantamento de despesas e
diárias de viagem.
Art. 25. À Gerência Contábil - GCON, diretamente subordinada
à Coordenadoria de Finanças - COFI, compete:
I - registrar a previsão da
receita e a fixação da despesa estabelecida no orçamento aprovado para o
exercício;
II - escriturar, de forma analítica e sintética, a execução
orçamentária da receita e da despesa;
III - criar, extinguir, especificar,
desdobrar, detalhar e codificar contas, promovendo os ajustes necessários à
utilização;
IV - fazer a comparação entre a previsão e a realização das
receitas e despesas;
V - fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo
menos uma vez por mês;
VI - controlar as operações de crédito, a dívida ativa,
os valores, os créditos e obrigações;
VII - registrar contabilmente os bens
patrimoniais da Secretaria, acompanhando as variações patrimoniais ocorridas;
VIII - aplicar o princípio de competência para as despesas e de caixa para as
receitas;
IX - registrar e conferir mensalmente os saldos das operações
extra-orçamentárias e classificar as receitas e despesas, segundo as fontes
econômicas;
X - acompanhar a correta classificação de despesa por funções;
XI -
elaborar os relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal para
atender ao Tribunal de Costas do Estado;
XII - elaborar todas as prestações de
contas previstas na Legislação;
XIII - efetuar a consolidação e conferência dos
balanços, emitir e encadernar livros auxiliares;
XIV - fazer back-up
sistematicamente;
XV - manter os documentos contábeis arquivados dentro das
normas de arquivamento.
Seção VII
Da Diretoria de Políticas para o Turismo
Art.
26. À Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, diretamente subordinada ao
Secretário de Estado de Turismo, compete:
I - subsidiar a formulação,
elaboração e monitoramento da Política Estadual de Turismo, de acordo com as
diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelas ações estratégicas de
turismo do Estado do Pará;
II - planejar, analisar, avaliar, implementar e
executar a Política Estadual de Turismo;
III - planejar, orientar, acompanhar e
supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos,
estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no
mercado interno, bem como orientar o levantamento e a estruturação dos
indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do
mercado turístico;
IV - promover a cooperação e articulação com os órgãos da
Administração Pública;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas ao planejamento das políticas públicas para o turismo, das
ações relacionadas com a execução dos programas e investimento e ao
desenvolvimento de estudos, pesquisas, estatísticas e informações em
consonância com as orientações da SETUR;
VI - participar de eventos sobre
investimentos e incentivar os novos investidores a se instalar no Estado;
VII -
propor, coordenar, supervisionar e promover ações e atividades, de captação de
recursos técnicos, materiais e financeiros para o turismo, destinados à
infraestrutura pública e privada;
VIII - acompanhar e supervisionar as
atividades dos Escritórios Regionais, com supervisão técnica in loco, quando
necessário.
Subseção I
Da Coordenadoria das Políticas Públicas para o Turismo
Art. 27. À Coordenadoria das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT,
diretamente subordinada à Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de gestão de turismo, de
estruturação dos destinos turísticos, de qualificação de profissional da área
turística e dos serviços turísticos;
II - coordenar, controlar e supervisionar
o processo de criação e execução das políticas públicas para o Turismo;
III -
apoiar tecnicamente os programas dos Governos do Estado e Federal, em sua área
de competência;
IV - promover e executar as ações previstas no programa de
qualificação dos serviços turísticos da Secretaria;
V - articular e desenvolver
ações visando a implantação de um programa de qualificação empresarial e
profissional para o setor turístico;
VI - apoiar e induzir a formação,
qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e
desenvolvimento profissional do setor turístico;
VII - coordenar o planejamento
e avaliar os resultados das políticas públicas estaduais para o turismo; VIII -
elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação das políticas
públicas de turismo;
IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das
atividades de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e
diversificação da oferta turística e produtos turísticos;
X - coordenar,
acompanhar, supervisionar e articular planos, programas, projetos e ações para
a estruturação e diversificação da oferta turística;
XI - identificar,
articular e implementar ações e programas de formação e capacitação
profissional que garantam a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao
turista.
Art. 28. À Gerência de Gestão do Turismo - GGTU, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o
Turismo - CPPT, compete:
I - promover, elaborar e coordenar ações visando à
implantação de Programa Estadual de Descentralização da Gestão do Turismo;
II -
coordenar, apoiar e acompanhar a realização de campanhas de preservação e
divulgação das potencialidades turísticas no Estado;
III - promover ações que
visem ao aprimoramento da gestão pública do turismo;
IV - articular e fomentar
a integração dos arranjos produtivos locais na gestão do turismo;
V - promover
e articular campanhas de conscientização turística.
VI - promover e executar
ações visando à Certificação de Qualidade do Turismo.
Art. 29. À Gerência de
Estruturação dos Destinos Turísticos - GDET, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT,
compete:
I - elaborar, analisar e executar projetos de desenvolvimento de
destinos já existentes, bem como identificar novos destinos;
II - mapear os
municípios turísticos; III - planejar e apoiar a implantação da sinalização
turística no Estado;
IV - executar as políticas e programas relativos à área de
desenvolvimento das potencialidades turísticas, estabelecendo diretrizes técnicas
para execução de suas atividades;
V - apoiar técnica e financeiramente os
eventos turísticos municipais relevantes ao desenvolvimento do turismo do
Estado;
VI - realizar atendimento ao público externo, municípios, órgãos e
instituições referente às atividades desta Gerência.
Art. 30. À Gerência de
Qualificação Profissional - GQPR, diretamente subordinada à Coordenadoria de
Planejamento das Políticas Públicas para o Turismo - CPPT, compete:
I - apoiar
e promover a qualificação de gestores do segmento turístico;
II - apoiar e
induzir a qualificação dos empreendimentos turísticos, equipamentos e produtos
da cadeia produtiva do turismo;
III - articular com os demais órgãos e
instituições envolvidas nas atividades de sua área de competência.
Art. 31. À
Gerência de Qualificação dos Serviços Turísticos - GQST, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Planejamento das Políticas Públicas para o
Turismo - CPPT, compete:
I - cadastrar as empresas, empreendimentos,
equipamentos e profissionais cujas atividades estejam regulamentadas na
legislação em vigor;
II - formatar e implementar os programas e ações voltadas
ao desenvolvimento da qualificação e certificação de equipamentos e serviços
turísticos;
III - coordenar as ações voltadas à melhoria da qualidade dos serviços
prestados pelo mercado ao turista;
IV - cadastrar e classificar as empresas,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
V -
informar, quando solicitada, a situação cadastral de empresas que pleiteiem a
obtenção de estímulos financeiros;
VI - manter atualizado o cadastro dos
prestadores de serviços turísticos.
Subseção II
Da Coordenadoria de Estudos,
Pesquisas, Estatísticas e Informação
Art. 32. À Coordenadoria de Estudos,
Pesquisas, Estatísticas e Informação - CEPI, diretamente subordinada à
Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete:
I - coordenar, executar
e supervisionar as atividades referentes a estudos, pesquisa, estatística e
geração de informações inerentes às ações da Secretaria;
II - coordenar, realizar
e desenvolver estudos e pesquisas destinados a identificar as necessidades e
avaliar os efeitos dos programas, projetos e atividades vinculados ao setor de
turismo;
III - realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e
sistematização de dados estatísticos para subsidiar o planejamento das
políticas direcionadas ao segmento turístico e áreas afins;
IV - subsidiar com
dados estatísticos oficiais a elaboração dos planos, programas e projetos
voltados para promoção e execução de políticas públicas de turismo;
V -
executar o programa de estágio curricular para estudantes de nível médio e
superior, na forma da legislação pertinente;
VI - desenvolver os indicadores de
resultados das macros ações, programas e atividades vinculadas ao setor
turístico.
Art. 33. À Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPE, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Estatísticas e Informação -
CEPI, compete:
I - executar estudos e pesquisas em conjunto com instituições de
ensino e demais esferas do poder público;
II - elaborar boletins informativos
apresentando os resultados das pesquisas realizadas com a finalidade de
divulgar e socializar as informações turísticas;
III - disponibilizar
informações às diretorias e coordenadorias da SETUR para definição e acompanhamento
das políticas de turismo;
IV - assessorar projetos de pesquisa e levantamentos
a serem realizados pela SETUR e instituições afins.
Art. 34. À Gerência de
Estatística e Informação - GEIN, diretamente subordinada à Coordenadoria de
Estudos, Pesquisa, Estatística e Informação - CEPI, compete:
I - subsidiar com
dados estatísticos oficiais a elaboração dos Planos, Programas e Projetos
voltados para a promoção e execução de políticas públicas de Turismo;
II -
planejar, coordenar e executar levantamentos de dados estatísticos, estudos e
pesquisas em conjunto com instituições de ensino e demais esferas do poder
público;
III - elaborar boletins estatísticos apresentando indicadores e
resultados das ações e programas desenvolvidos no âmbito da SETUR;
IV - disponibilizar
informações às diretorias e coordenadorias da Secretaria para definição e
acompanhamento das políticas de turismo;
V - assessorar projetos de pesquisa e
levantamentos estatísticos a serem realizados pelas diretorias desta Secretaria
e instituições afins;
VI - disponibilizar os dados estatísticos para
retroalimentar o banco de dados da área, bem como as demais diretorias e
coordenadorias da SETUR;
VII - recolher, compilar, analisar, tratar e publicar
as informações estatísticas sobre o conjunto de atividades turísticas do
Estado.
Subseção III
Da Coordenadoria de Programas e Investimento
Art. 35. À
Coordenadoria de Programas e Investimento - COPI, diretamente subordinada à
Diretoria de Políticas para o Turismo - DPOT, compete:
I - coordenar, executar
e supervisionar as atividades voltadas para a captação de recursos e negócios e
de desenvolvimento de projetos de investimento estudos, pesquisa, estatística e
geração de informações inerentes às ações da Secretaria;
II - propor e
acompanhar projetos de desenvolvimento do turismo;
III - orientar o potencial
investidor quanto aos aspectos relacionados com sua instalação no Estado;
IV -
promover a atração de recursos financeiros internos ou externos, destinados à
infraestrutura turística;
V - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos de
implantação de infraestrutura básica e empreendimentos nos polos turísticos do
Estado;
VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos,
como instrumentos de indução, apoio e orientação a potenciais investidores
interessados no setor turístico.
Art. 36. À Gerência de Captação de Recursos e
Negócios - GCRN, diretamente subordinada à Coordenadoria de Programas e
Investimento - COPI, compete:
I - consolidar os empreendimentos existentes;
II
- resgatar os empreendimentos em situação adversa;
III - fortalecer o Programa
Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR;
IV - orientar áreas
empreendedoras quanto ao procedimento de acesso a fontes de financiamento
internas e externas existentes no setor;
V - prestar serviços de orientação ao
empresariado sobre investimentos para o setor de turismo;
VI - monitorar os
impactos das ações na geração de negócios e oportunidades para o Estado;
VII -
elaborar projetos e realizar ações para a atração de recursos financeiros
públicos e provados destinados ao desenvolvimento de projetos e programas de
fomento à iniciativa privada;
VIII - introduzir junto ao empresariado local as
novas diretrizes do turismo elaborado pelo Estado.
Art. 37. À Gerência de
Desenvolvimento de Projetos de Investimento - GDPI, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Programas e Investimento - COPI, compete:
I - analisar a
vocação das regiões do Estado em relação às atividades turísticas pretendidas
ou disponíveis no mercado;
II - elaborar e desenvolver projetos especiais de
interesse da Secretaria referente à atração de investimento;
III - acompanhar a
formulação e execução de projetos considerados prioritários para o setor;
IV -
apoiar e elaborar planos de apoio para os investidores no Estado do Pará;
V -
criar materiais explicativos e de incentivos para apresentação aos novos
investidores;
VI - orientar e apoiar tecnicamente ações voltadas à atração de
investidores nacionais e internacionais para o setor turístico do Estado;
VII -
dar assistência em relação aos pedidos de informação e material para os
investidores.
Seção VIII
Da Diretoria de Produtos Turísticos
Art. 38. À
Diretoria de Produtos Turísticos - DPRT, diretamente subordinada ao Secretário
de Estado de Turismo, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e
supervisionar a execução das atividades relativas à segmentação de produtos
turísticos;
II - identificar e analisar as condições de competitividade dos
produtos turísticos do Estado, coordenando as ações para incrementar, desenvolver
e oportunizar a participação dos segmentos em eventos e atividades voltadas ao
incremento do fluxo turístico no Pará;
III - propor, coordenar, acompanhar e
articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos
turísticos no Estado;
IV - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal
que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos;
V - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o
desenvolvimento dos segmentos turísticos no Estado;
VI - fortalecer os arranjos
institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, oportunidades e
ameaças relacionadas ao fortalecimento e à consolidação dos segmentos
turísticos;
VII - acompanhar e supervisionar as atividades dos Escritórios
Regionais, com supervisão técnica in loco, quando necessário. Subseção Única Da
Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos
Art. 39. À Coordenadoria de
Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, diretamente subordinada à Diretoria
de Produtos Turísticos - DPRT, compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e
articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos
turísticos no Estado;
II - sistematizar e integrar as políticas públicas
nacionais, estaduais, regionais e municipais para os diversos segmentos
turísticos;
III - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que
contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos;
IV
- promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o
desenvolvimento dos segmentos turísticos;
V - propor normas e procedimentos
metodológicos para orientar a formulação de planos e projetos no âmbito da área
de competência da Coordenação;
VI - identificar e analisar problemas, oportunidade
e ameaças relacionadas ao fortalecimento e à consolidação dos segmentos
turísticos;
VII - elaborar, realizar e acompanhar ações para implementação de
projetos relacionados à diversificação dos produtos turísticos do Estado,
promovendo sua disseminação;
VIII - dar suporte e realizar ações junto a
entidades públicas e privadas, para o planejamento e operacionalização dos
produtos turísticos paraense.
Art. 40. À Gerência de Turismo Cultural - GCUT,
diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos -
CSPT, compete:
I - acompanhar a elaboração de projetos culturais para
melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos;
II - promover
estudos e análises específicas sobre a área de Turismo Cultural visando à
proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na
área;
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações
para subsidiar o planejamento e gestão do turismo cultural, observando os
princípios da sustentabilidade e descentralização;
IV - identificar, cadastrar
e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos
para o Turismo Cultural.
Art. 41. À Gerência de Turismo de Natureza - GNAT,
diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos -
CSPT, compete:
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo de natureza
para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos;
II - promover
estudos e análises específicas sobre a área de turismo de natureza visando à
proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na
área;
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações
para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de natureza, observando os
princípios da sustentabilidade e descentralização;
IV - identificar, cadastrar
e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos
para o turismo de natureza.
Art. 42. À Gerência de Turismo de Sol e Praia -
GSOL, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de Produtos
Turísticos - CSPT, compete:
I - acompanhar a elaboração de projetos de turismo
de sol e praia para melhoramento do fluxo e a formatação de produtos
turísticos;
II - promover estudos e análises específicas sobre a área de
turismo de sol e praia visando à proposição de diretrizes para o
desenvolvimento de Programas e Projetos na área;
III - elaborar e disponibilizar
diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão
deste segmento, observando os princípios da sustentabilidade e
descentralização;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos
com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional que possam viabilizar recursos para o turismo de sol e praia.
Art. 43. À Gerência de Turismo Náutico - GNAU, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete:
I -
acompanhar a elaboração de projetos de turismo náutico para melhoramento do
fluxo e a formatação de produtos turísticos;
II - promover estudos e análises
específicas sobre a área de turismo náutico visando à proposição de diretrizes
para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área;
III - elaborar e
disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o
planejamento e gestão do turismo náutico, observando os princípios da
sustentabilidade e descentralização;
IV - identificar, cadastrar e manter
contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o
turismo náutico.
Art. 44. À Gerência de Turismo de Negócios, Eventos e
Incentivo - GNEI, diretamente subordinada à Coordenadoria de Segmentação de
Produtos Turísticos - CSPT, compete:
I - acompanhar a elaboração de projetos de
turismo de negócios, eventos e incentivo para melhoramento do fluxo e a
formatação de produtos turísticos;
II - promover estudos e análises específicas
sobre o segmento visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de
Programas e Projetos na área;
III - elaborar e disponibilizar diretrizes,
instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de
negócios, eventos e incentivo, observando os princípios da sustentabilidade e
descentralização;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos
com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional que possam viabilizar recursos para o segmento turístico.
Art.
45. À Gerência de Turismo Rural - GRUR, diretamente subordinada à Coordenadoria
de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete:
I - acompanhar a
elaboração de projetos de turismo rural para melhoramento do fluxo e a
formatação de produtos turísticos;
II - promover estudos e análises específicas
sobre a área de turismo rural visando à proposição de diretrizes para o
desenvolvimento de Programas e Projetos na área;
III - elaborar e disponibilizar
diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão
do turismo rural, observando os princípios da sustentabilidade e
descentralização;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos
com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional que possam viabilizar recursos para o turismo rural.
Art. 46. À
Gerência de Turismo de Pesca Esportiva - GPES, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Segmentação de Produtos Turísticos - CSPT, compete:
I -
acompanhar a elaboração de projetos de turismo de pesca esportiva para
melhoramento do fluxo e a formatação de produtos turísticos;
II - promover
estudos e análises específicas sobre a área de turismo de pesca esportiva
visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento de Programas e
Projetos na área;
III - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e
orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de pesca
esportiva, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização;
IV
- identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e
instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam
viabilizar recursos para o segmento turístico.
Seção IX
Da Diretoria de
Tecnologia de Informática e Documentação
Art. 47. À Diretoria de Tecnologia de
Informática e Documentação - DTID, diretamente subordinada ao Secretário de
Estado de Turismo, compete:
I - planejar, controlar e coordenar a execução das
ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados
e de redes, assistência técnica, atendimento ao usuário e documentação no
âmbito da Secretaria de Estado de Turismo;
II - elaborar e implementar a
política de segurança da informação e universalização do uso de informática no
contexto da Secretaria;
III - planejar e traçar diretrizes para a gestão e das
soluções dos sistemas de informação;
IV - propor normas e diretrizes para
utilização de sistemas, rede e acesso à internet, tendo como objetivo a
segurança da informação e prospectar, estudar e avaliar tecnologias de
informação disponíveis;
V - prestar assessoria, suporte e operação assistida
para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades
administrativas da Secretaria;
VI - gerenciar a infraestrutura de comunicação
de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade
dos sistemas existentes na Secretaria;
VII - gerenciar a documentação e
informação gerada e/ou recebida pela Secretaria, sistematizando e
disponibilizando-a para servir de suporte às atividades da instituição.
Subseção I
Da Coordenadoria de Tecnologia e Informática
Art. 48. À
Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, diretamente subordinada à
Diretoria de Tecnologia de Informática e Documentação - DTID, compete:
I -
coordenar e acompanhar a execução das atividades a banco de dados,
desenvolvimento, de sistemas e internet, rede e suporte ao usuário;
II - propor
o desenvolvimento de projetos de sistema de informações identificando as
necessidades junto aos órgãos da Secretaria;
III - coordenar e supervisionar o
desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de
informática utilizada no âmbito da Secretaria;
IV - elaborar o plano de compras
de equipamentos, aplicativos, periféricos suprimentos e serviços de informática
para a SETUR;
V - elaborar proposta de normas para o projeto, desenvolvimento,
homologação e manutenção de sistemas;
VI - propor soluções sistematizadas com
base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos, voltados para o
armazenamento, processamento e reprodução de informação;
VII - identificar
demandas e necessidades de inovações tecnológicas, observando normas e padrões
vigentes;
VIII - acompanhar contratos, convênios e compras relativas à
informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
IX -
implementar as novas bases de dados que venham a ser desenvolvidas quando de
sua implantação em ambiente de produção;
X - manter e monitorar as bases de
dados existentes, zelando por sua segurança, disponibilidade e performance;
XI
- prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos
de informática e sistemas as unidades administrativas da Secretaria;
XII -
desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas informatizados no âmbito da
Secretaria, promovendo a sua adequada manutenção.
Art. 49. À Gerência de Banco
de Dados, Desenvolvimento de Sistemas e Internet - GSIS, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, compete:
I -
projetar, desenvolver e administrar soluções de banco de dados visando à gestão
segura e estável das informações;
II - promover de forma sistêmica os Backup’s
das bases de dados disponibilizadas nos servidores de bancos de dados e nos
servidores de aplicações;
III - elaborar e manter atualizados os “Manuais do
Usuário” e a “Documentação Técnica” dos sistemas desenvolvidos;
IV - prover o
treinamento necessário aos usuários para o adequado uso dos aplicativos
desenvolvidos;
V - desenvolver e manter atualizado o site da instituição na
internet;
VI - prospectar, estudar e avaliar tecnologias de desenvolvimento de
sistemas, modelagem de bancos de dados e internet;
VII - supervisionar as ações
voltadas para o atendimento aos usuários de informática;
VIII - gerenciar a
infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a
interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria.
Art.
50. À Gerência de Rede e Suporte ao Usuário - GSUP, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Tecnologia e Informática - CTIN, compete:
I - instalar,
administrar, configurar e manter o sistema de rede local e conexões externas;
II - definir e implantar políticas de segurança na rede local e conexões
externas;
III - detectar, localizar e solucionar problemas de tráfego na rede
local e acessos externos;
IV - administrar o serviço de WEB, FTP e E-MAIL da
instituição;
V - manter em pleno funcionamento as estações de trabalho e seus
periféricos;
VI - manter atualizadas as informações de atendimento ao usuário;
VII - atender aos usuários na instalação, configuração e treinamento para uso
de aplicativos e soluções disponibilizados na rede local e internet;
VIII -
prospectar, estudar e avaliar tecnologias de rede e comunicação.
Art. 51. À
Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR, diretamente subordinada à
Diretoria de Tecnologia, Informática e Documentação - DTID, compete:
I -
coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão de
documentos, atendimento e protocolo e de arquivo, no âmbito interno da SETUR;
II - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e
fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes da
Secretaria;
III - coordenar e orientar a classificação e organização das
informações para fins de pesquisa e recuperação;
IV - orientar a expedição de
correspondências e documentos em geral;
V - organizar e manter os registros
eletrônicos dos textos gravados para fins de recuperação;
VI - administrar as
atividades de protocolo e arquivo da Secretaria, bem como acompanhar o
andamento dos processos no Sistema de Protocolo;
VII - coordenar,
supervisionar, avaliar e gerenciar as atividades técnico-administrativas
pertinentes ao acervo arquivístico, no âmbito da SETUR.
Art. 52. À Gerência de
Atendimento e Protocolo - GATE, diretamente subordinada à Coordenadoria de
Documentação e Arquivo - CDAR, compete:
I - receber, conferir e registrar, no
Sistema de Protocolo Geral, processos, expedientes, correspondências ou outros
documentos;
II - coordenar, executar e avaliar as atividades de atendimento ao
público;
III - distribuir, controlar e acompanhar a movimentação de processos,
expedientes, correspondências ou outros documentos de responsabilidade da
Secretaria;
IV - proceder à expedição de documentos por meio de registros
postais e malotes oficiais;
V - receber publicações e periódicos e proceder à
sua distribuição entre as unidades administrativas da Secretaria;
VI - autuar
processos, controlar e prestar informações sobre sua tramitação;
VII -
constituir, juntar, apensar, anexar, dividir volumes e distribuir processos;
VIII - fazer a triagem prévia da documentação necessária para solicitação de
serviços prestados pela SETUR através de chek list;
IX - entregar ao
representante legal, mediante apresentação do protocolo, a documentação
requerida.
Art. 53. À Gerência de Arquivo - GARQ, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDAR, compete:
I - coordenar,
controlar e acompanhar a execução das atividades de arquivo de processos e
documentos, observando a legislação pertinente;
II - arquivar, preservar ou
eliminar documentos e processos nos prazos determinados pela legislação
vigente;
III - promover a segurança dos documentos e processos arquivados;
IV -
receber, processar e armazenar a documentação produzida pelo órgão;
V - guardar
e organizar em arquivos, de maneira sistematizada, os processos da SETUR e
tratá- los tecnicamente;
VI - atender a solicitação para pesquisa nos processos
arquivados, observando a legislação pertinente;
VII - atender o público interno
e externo, este último após autorização;
VIII - armazenar e organizar o arquivo
permanente constituído pela documentação administrativa de todos os setores da
Secretaria, objetivando preservar a memória técnica e institucional;
IX -
organizar e manter atualizado o arquivo da Secretaria;
X - ordenar, classifi
car, guardar, conservar e atualizar o acervo de legislação e demais publicações
de interesse da Secretaria;
XI - estabelecer descarte de documentos de acordo
com Tabela de Temporalidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Art. 54. Ao Secretário de Estado do Turismo, além do estabelecido
no art. 138, parágrafo único, da Constituição Estadual, cabe as seguintes
atribuições:
I - assistir ao Governador do Estado, ao Secretário Especial de
Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção e aos demais
titulares de órgãos e entidades da Administração Pública, exercendo a
orientação, coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual em assuntos de sua área de competência;
II - planejar e
coordenar as ações da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, priorizando as
atividades para resultados eficientes e eficazes;
III - exercer a representação
institucional da Secretaria de Estado do Turismo, promovendo contatos com
autoridades e organizações;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar
as atividades da Secretaria e as atribuições dos órgãos diretamente
subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
V - assessorar o Governador e colaborar com outros
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado de
Turismo;
VI - representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos
órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação em
vigor;
VII - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no
âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas,
respeitando os limites legais;
VIII - autorizar a instalação de processos de
licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos
da legislação específica;
IX - aprovar os planos de trabalho e a programação
orçamentária da SETUR, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo
as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
X - expedir portarias
e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de
interesse interno e externo da Secretaria;
XI - revisar todos e quaisquer atos
administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los,
anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse
público ou eivado de vícios formais ou materiais;
XII - celebrar convênios,
contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou
financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XIII - promover
reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e
avaliação dos planos de trabalho;
XIV - desempenhar tarefas determinadas pelo
Governador do Estado nos limites da competência constitucional e legal;
XV -
constituir comissões e grupos de trabalho.
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art.
55. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto do Turismo:
I -
auxiliar o Secretário na coordenação, no planejamento, no controle, na
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria de Estado de Turismo;
II
- substituir o Secretário em seus impedimentos e ausências;
III - promover
reuniões deliberativas nas áreas, sempre que necessárias;
IV - supervisionar e
fiscalizar as áreas da Secretaria de Estado de Turismo;
V - articular-se com os
assessores e diretores, a fim de integrar as ações da Secretaria;
VI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
titular do Órgão.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 56. Constituem
atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e
controlar os trabalhos do gabinete, receber, redigir, expedir e controlar as
correspondências oficial e particular do Secretário;
II - despachar com o
Secretário os assuntos que dependam de decisão superior;
III - expedir
documentos subscritos pelo Secretário;
IV - preparar e manter atualizada a
agenda do Secretário;
V - atender, orientar e encaminhar as pessoas que
pretendam se reunir com o Secretário;
VI - zelar pela manutenção, uso e guarda
do material de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete;
VII - encaminhar
para publicação os atos do Secretário;
VIII - transmitir às unidades
administrativas da Secretaria as determinações, ordens e instruções do
Secretário;
IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Secretário.
Seção IV
Dos Diretores
Art. 57. Constituem atribuições básicas dos
Diretores:
I - auxiliar o Secretário de Estado do Turismo na tomada de
decisões, em matéria de competência de sua área;
II - supervisionar atos,
programas, projetos e ações de interesse turístico;
III - cumprir e fazer
cumprir as diretrizes, as normas e os procedimentos técnicos e administrativos
adotados pela Secretaria;
IV - apresentar relatório de suas atividades, primar
pelo desempenho do trabalho Gerencial de planejamento, liderança, organização,
controle e avaliação;
V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar
recursos para o alcance de suas metas;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e
avaliar as ações desenvolvidas no âmbito de cada unidade em conjunto com as
gerências;
VII - propor ao Secretário as políticas públicas inerentes a sua
área de atuação;
VIII - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e,
quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua
apreciação;
IX - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua
unidade;
X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de
trabalho;
XI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são
subordinados;
XII - prestar assistência técnica e administrativa aos
Escritórios Regionais da SETUR;
XIII - disseminar o Regimento Interno da área;
XIV - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário.
Seção
V
Dos Coordenadores
Art. 58. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores e
Gerentes dos Escritórios:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação
das ações das Gerências subordinadas;
II - elaborar atos, programas, projetos e
ações de interesse da Secretaria;
III - fornecer ao superior hierárquico
relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e
execução das ações da coordenadoria;
IV - primar pelo desempenho gerencial em
sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidade por custos
e resultados;
V - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com
suas atribuições;
VI - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e
programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como
acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VII - emitir parecer e proferir
despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
VIII- responsabilizar-se
pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço;
IX - desempenhar outras
tarefas correlatas determinadas pelo Secretário e/ou Diretores.
Seção VI
Dos
Gerentes
Art. 59. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - promover os
trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
II -
executar atos, programas, projetos e ações de sua área de atuação;
III -
estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas em conjunto com sua
Coordenadoria e/ou Diretoria;
IV - promover a elaboração de proposta técnica e
execução de projetos em sua área de competência;
V - garantir a eficiência,
eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;
VI - solicitar o
material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que
lhes são subordinadas;
VII - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas
pelo Secretário, Diretores e/ou Coordenadores.
Seção VII
Do Assessor de
Comunicação
Art. 60. Constituem atribuições básicas do Assessor de Comunicação:
I - executar, em consonância com as diretrizes normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, as atividades de comunicação
social na SETUR;
II - promover as atividades de comunicação social,
compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção
de eventos da SETUR;
III - assessorar o Secretário na divulgação de assuntos de
interesse da Secretaria;
IV - planejar, coordenar e supervisionar programas e
projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SETUR;
V
- planejar e coordenar as entrevistas e o atendimento a solicitações dos órgãos
de imprensa;
VI - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da
SETUR, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social;
VII - acompanhar e analisar o noticiário da
imprensa, atuando de maneira profilática, para corrigir eventuais distorções
divulgadas;
VIII - editar publicações de natureza jornalística;
IX - executar
programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
X - prestar assessoramento à elaboração do plano de mídia para divulgação, no
Estado, no Brasil e no Exterior, do potencial turístico do Estado;
XI -
coordenar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, considerando inclusive
cartazes, jornais e revistas relacionadas com o setor turístico;
XII -
programar e coordenar a realização de solenidades oficiais e eventos sociais;
XIII - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das
notícias publicadas na imprensa, de interesse da Secretaria;
XIV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário
de Estado.
Seção VIII
Dos Assessores
Art. 61. Constituem atribuições básicas
dos Assessores:
I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário de Estado e
Secretário Adjunto, em assuntos de natureza técnicoadministrativa;
II -
assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da
Secretaria;
III - promover o relacionamento interno com outras unidades, com
vistas à divulgação de atos, ações e eventos de natureza da Secretaria;
IV -
analisar os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos
respectivos superiores hierárquicos;
V - elaborar notas técnicas e prestar
informações para análise de processos e elaboração de despachos;
VI -
desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário.
Seção IX
Dos Secretários
Art. 62. Constituem atribuições básicas dos Secretários:
I -
prestar assistência direta à chefia imediata, em assuntos relativos ao
expediente administrativo;
II - receber, protocolar, organizar e distribuir
processos e correspondências;
III - minutar e digitar correspondências e
documentos diversos solicitados pela chefia imediata;
IV - colaborar com a
organização e o cumprimento da agenda de compromissos da chefia imediata;
V -
manter o controle do material de expediente;
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
63. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado de Turismo.
Art. 64. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SETUR
DECRETO Nº 0221, DE 26 DE JUNHO DE 2003
DO FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO FOMENTUR
Dispõe
sobre o Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.368, de 09 de dezembros de 1971, que autorizou a criação da Companhia
Paraense de Turismo – PARATUR.
DECRETA
:
Art.
1º - Fica criado o Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará –
FomenturPA, órgão colegiado consultivo propositivo e mobilizador, vinculado
diretamente ao DiretorPresidente da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR e
destinado a participar interativamente da implementação da Política Estadual de
Desenvolvimento do Turismo, com as seguintes atribuições básicas:
I
– Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuições que possam promover o
desenvolvimento da Política Estadual de Turismo, de maneira integrada com o
desenvolvimento turístico do Pará, da Amazônia e do Brasil.
II
– Colaborar na implementação e atualização permanente do Plano de
Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III
– Auxiliar o titular do órgão executivo estadual de turismo na avaliação da
Política Estadual deste setor econômico especializado;
IV
– Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado do Pará se
faça sob a égide da sustentabilidade ecológico-econômica, cultural e social em
conformidade com a legislação que regula o setor;
V
– Emitir pareceres, sempre que solicitado pelo órgão executivo estadual de
turismo, sobre questões relacionadas ao turismo estadual e suas interfaces na
cadeia produtiva regional como um todo;
VI
– Propor ações que visem incrementar a função social do turismo a fim de
contribuir à municipalização do desenvolvimento sustentável;
VII
– Colaborar, dentro de sua competência, para melhoria da qualidade e
produtividade do setor de turismo, visando à geração de emprego e renda, e a
redução das desigualdades sociais;
VIII
– Implementar estratégias de marketing nos mercados nacional e internacional, a
fim de aumentar a participação dos produtos turísticos paraenses nos mesmos;
IX
– Proceder de modo que a legislação regulatória da atividade turística seja
efetivamente aplicada na jurisdição estadual;
X
– Propor ações para o desenvolvimento turístico sustentável em nível interno e
fomento do fluxo externo para o Pará. Parágrafo único: o Fomentur reunir-se-á
no mínimo uma vez por ano.
Art.
2º - O Fórum estadual é composto por membros titulares e suplentes, na seguinte
disposição:
I
– Um representante de cada entidade do Poder Público:
a)
Companhia Paraense de Turismo – PARATUR – que o presidirá;
b)
Secretaria Especial de Estado de Produção;
c)
Secretaria Especial de Estado de Proteção Social;
d)
Secretaria Especial de Promoção Social.
II
– Outras entidades Públicas Estaduais:
a)
Federação das Associações de Municípios do Pará - FAMEP;
b)
União de Vereadores do Estado do Pará - UVEPA; c) Comissão de Turismo e Esporte
da Assembléia Legislativa;
III
– Um representante de cada órgão federal, convidado:
a)
Museu Paraense Emílio Goeldi;
b)
Banco da Amazônia S/A;
c)
Banco do Brasil;
d)
Caixa Econômica Federal;
IV
– Entidades da iniciativa privada e organizações não –governamentais ,
convidadas:
a)
Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
b)
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Pará –
FACIAPA;
c)
Federação do Comércio do Estado do Pará - FECOMÉRCIO;
d)
Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
e)
Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA;
f)
Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará – SINDETUR;
g)
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará;
h)
Sindicato dos Trabalhadores em Turismo – SINTRATUR;
i) Belem Convention & Visitors Bureau;
j) Associação Brasileira das Agências de
Viagem – ABAV-PA;
l)
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH-PA;
m)
Associação Brasileira das Locadoras de Veículos – ABLA-PA;
n)
Associação dos Guias de Turismo do Brasil – AGTURB-PA;
o)
Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PA;
§
1º - O Presidente do Fórum poderá convidar outras entidades da iniciativa
pública e privada a participarem do colegiado.
§
2º - Ao Diretor de Economia e Fomento da PARATUR compete exercer a função de
secretário executivo do Fórum Estadual de Turismo.
Art.
3º - O Fomentur-PA terá regimento interno aprovado pelo próprio colegiado e
homologado pelo Presidente do Fórum. Parágrafo Único – O Fórum terá câmaras
setoriais para cada pólo turístico devidamente estabelecido e instalado em
conformidade com o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará; em até
seis (6) meses após a vigência deste decreto, as quais serão regidas de acordo
com as respectivas disposições do regimento interno do Fomentur-PA devendo
promover a municipalização do desenvolvimento turístico sustentável em
cooperação com os conselhos municipais de turismo da área.
Art.
4º - Os membros do Fórum Estadual de Turismo serão designados pelo
Diretor-Presidente da PARATUR, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representadas.
Art.
5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo , 26 de junho de 2003.
REGIMENTO INTERNO
FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ESTADO DO PARÁ (FOMENTUR/PA)
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º- O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR/PA, criado pelo Decreto Estadual de Nº 0221, de 26 de junho de 2003, é um órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, destinado a participar interativamente da implementação da Política Estadual de Turismo.
Seção II DA FINALIDADE
Art. 2º- O FOMENTUR/PA tem por finalidade auxiliar o titular do órgão executivo estadual na formulação da Política Estadual de Turismo e do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados.
Seção III DOS OBJETIVOS
Art. 3º- O FOMENTUR/PA tem por objetivos:
I - Contribuir para o desenvolvimento da Política Estadual do Turismo em consonância com a Política Nacional;
II - Colaborar para a implementação e atualização permanentes do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III - Apoiar o órgão executivo estadual de turismo na consolidação e continuação da Política Estadual de Turismo;
IV - Analisar e sugerir soluções aos problemas do turismo receptivo no Estado, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob a égide da sustentabilidade ecológico-econômica, cultural e social;
V - Propor estratégias de fomento aos produtos turísticos estaduais nos mercados nacional e internacional;
VI - Acompanhar a aplicação da legislação regulatória da atividade turística e propor, quando necessário, ajustes que a mantenham atualizada;
VII - Propor ações para o desenvolvimento turístico sustentável em nível interno e fomento do fluxo externo para o Pará.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O FOMENTUR/PA tem a seguinte composição:
I - Um representante de cada entidade do Poder Público:
a- Companhia Paraense de Turismo- PARATUR - que o presidirá;
b- Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;
c- Secretaria de Estado de Cultura – SECULT;
d- Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
e- Coordenadoria Municipal de Turismo – BELEMTUR;
f- Polícia Militar - PM;
g – Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM
II - Um representante de cada órgão federal, convidado:
a- Banco da Amazônia;
b- Banco do Brasil;
c- Caixa Econômica Federal;
d- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO;
e- Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG; f- Universidade Federal do Pará - UFPA.
III - Outras entidades públicas estaduais:
a- Centro de Convenções e Feiras da Amazônia – HANGAR;
b- Comissão de Turismo e Esporte da Assembléia Legislativa;
c- Federação das Associações de municípios do Pará - FAMEP;
IV - Entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais, convidadas:
a- Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará – ABAV/PA;
b- Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo do Pará - ABBTUR/PA;
c- Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Pará - ABRASEL/PA;
d- Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Pará - ABRAJET/PA;
e- Associação Brasileira das Locadoras de Veículos do Pará - ABLA/PA;
f- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Pará - ABIH/PA;
g- Associação Brasileira de Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - ABETA- PA
h -Argonautas – Representante das ONGs ;
i - Belém Convention & Visitors Bureau do Pará;
j - Faculdade de Estudos Avançados do Pará – FEAPA (Representante das Instituições de Ensino Superior – IES);
k - Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
l - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-pastoris do Pará - FACIAPA;
m- Federação do Comércio do Estado do Pará -FECOMÉRCIO;
n - Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;
o - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE;
p- Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará - SINDETUR;
q- Sindicato dos Guias de Turismo do Pará - SIGTUR/PA;
r - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará - SHRBS;
s- Sindicato dos Trabalhadores em Turismo - SINTRATUR;
V – Representação dos Fóruns Regionais de Turismo dos polos do Estado:
a- Presidente do Polo Amazônia-Atlântica;
b- Presidente do Polo Araguaia-Tocantins;
c- Presidente do Polo Belém;
d- Presidente do Polo Marajó;
e- Presidente do Polo Tapajós;
f- Presidente do Polo Xingu.
§ 1º- O Presidente do Fórum poderá convidar outras entidades da iniciativa pública e privada para participar do colegiado.
§ 2º- Para cada membro titular mencionado neste artigo, corresponderá um membro suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.
§ 3º- Ao Presidente do FOMENTUR/PA caberá indicar o secretário-executivo.
Art. 5°- O FOMENTUR/PA terá fóruns regionais para cada pólo turístico, devidamente estabelecido e instalado, e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, devendo promover a interiorização do desenvolvimento turístico sustentável em cooperação com os conselhos municipais de turismo da área respectiva.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E DOS ATOS DO FÓRUM
Seção I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º- Compete ao FOMENTUR/PA:
I - Propor diretrizes e oferecer subsídios para formulação e implantação da Política Estadual de Turismo;
II - Atualizar e implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III - Colaborar com o órgão oficial de turismo do Estado na execução das medidas emanadas pela direção superior do Poder Executivo para criação de empregos e geração de renda através da atividade turística;
IV - Articular ações para melhoria de infraestrutura, de recursos humanos especializados, transportes, sinalização, limpeza pública, energia, telecomunicações, saneamento básico, urbanização, hospitalidade e postura urbana;
V - Diversificar e aperfeiçoar produtos turísticos, mediante fomento a atividades com inovação tecnológica e maximização de resultados sociais, atuando na interiorização do desenvolvimento;
VI - Estimular programas de certificação para serviços e produtos afins, que aumentem a competitividade do mercado produtor paraense;
VII - Promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos de turismo, sempre que solicitado;
VIII - Propor medidas para implementação de programas de capacitação e modernização empresarial, bem como de formação de mão-de-obra especializada;
IX - Contribuir para a modernização e aumento da oferta turística, mediante captação de "âncoras" em todos os pólos turísticos do Estado;
X - Exercer liderança no processo de sensibilização e conscientização da sociedade como um todo na promoção do turismo, colaborando para formação de opinião pública favorável a investimentos sócio-profissionalizantes, ensino de idiomas, conservação ambiental e preservação cultural para melhoria da imagem da sociedade paraense.
Seção II
DOS ATOS
Art. 7º- O FOMENTUR/PA poderá propor ao titular do órgão executivo estadual de turismo e às entidades do setor, resoluções e recomendações a fim de disciplinar e qualificar a atividade turística no Estado. Parágrafo único - Na conformidade do artigo supra, o Fórum poderá recomendar a constituição e instalação de comissões técnicas e especiais, destinadas ao estudo e à elaboração de pareceres de assuntos específicos solicitados.
CAPITULO IV
DOS MEMBROS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 8º- Os Membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 1º- O Membro titular deverá ser da alta direção da entidade representada no FOMENTUR/PA.
§ 2º- Cabe a cada conselheiro titular comunicar, tempestivamente, ao seu suplente, a impossibilidade de comparecimento à reunião agendada para o Conselho.
§ 3º- Qualquer das instituições integrantes do FOMENTUR/PA que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas na pessoa do seu membro titular ou suplente, será desligada do referido Fórum. § 4º- Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos de representação, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Fórum.
Art. 9º- Compete aos membros:
I - Participar, efetivamente, das reuniões, discussões e trabalhos; bem como, apresentar propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - Solicitar esclarecimentos à apreciação dos assuntos em pauta e propor inclusive convocação de especialistas ou peritos;
III - Fornecer ao fórum todos os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgarem adequado ou quando solicitados;
IV - Apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
V - Coordenar e participar de comissões quando designados;
VI - Requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;
VII - Apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos a serem examinados pelo Fórum;
VIII – Fazerem-se representar por seus suplentes nos casos de impossibilidade de comparecimento ou impedimento;
IX - Desempenhar outras atividades ou funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do FOMENTUR/PA;
X - Elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de votos, o Regimento Interno do Fórum;
XI - Decidir sobre casos omissos neste Regimento, com anuência do Presidente do Fórum; XII - Eleger, dentre seus membros, cargos ou estruturas, aprovadas pela maioria absoluta de votos do Fórum, exceto do Presidente e Secretário Executivo do mesmo;
XIII - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo substituirá o Presidente do Fórum em suas ausências e impedimentos.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 10- Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Zelar pelo cumprimento das decisões do Fórum;
III - Definir a pauta dos assuntos em reunião;
IV - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do FOMENTUR/PA;
V - Conceder vista de processos em pauta;
VI - Autorizar adiamentos;
VII - Determinar re-exame de assuntos retirados de pauta, quando necessário;
VIII - Designar comissões e relatores para as mesmas;
IX - Tomar e assumir compromisso de ajustamento de conduta ad referendum do Fórum;
X - Decidir sobre questões de ordem;
XI - Fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os respectivos prazos;
XII - Suspender discussão e outras situações para dirimir dúvida ou convocar terceiros para esclarecimentos;
XIII - Representar o FOMENTUR/PA ou designar representante para atos específicos;
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições do Fórum;
XV - Despachar expedientes;
XVI - Instituir câmaras temáticas e comissões;
XVII - O Presidente, mediante proposta de 2/3 dos membros do FOMENTUR/PA, poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas ou especialistas em assuntos de relevante interesse para Resolução do colegiado;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
XIX – Proferir o voto de desempate nas votações nominais do colegiado.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11- São atribuições da Secretaria Executiva do FOMENTUR/PA:
I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - Apoiar técnica e administrativamente as atividades do Fórum;
III - Receber e expedir correspondências do colegiado;
IV - Organizar e manter os arquivos do FOMENTUR/PA;
V - Assessorar o Presidente do Fórum na fixação de diretrizes de gestão e nos demais assuntos da sua competência;
VI - Praticar atos administrativos necessários à execução das atividades operacionais e técnicas do Fórum;
VII - Manter os processos e resoluções do Fórum em ordem;
VIII - Examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
IX - Selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - Preservar o acervo documental do colegiado;
XI - Preparar os atos a serem baixados pelo Presidente;
XII - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos membros; XIII - Informar sobre a tramitação dos processos;
XIV - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO FOMENTUR/PA
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 12- O FOMENTUR/PA terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas bimensalmente, sempre na última segunda-feira, conforme convocação do Presidente;
§ 2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a critério do Presidente, ou com acordo deste, mediante a apresentação de requerimento escrito por 2/3 do colegiado;
§ 3º- Todas as reuniões do Fórum serão públicas, com exceção de exigência de sigilo por alto interesse público e a critério do plenário do Conselho;
§ 4º- Toda convocação de reunião ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário ser acrescentada do motivo da sua convocação;
§ 5º- As reuniões do Fórum serão deliberadas em primeira convocação somente com a presença da maioria dos membros efetivos do colegiado; se a maioria não se verificar em primeira convocação, será procedida segunda convocação trinta minutos após, podendo a reunião ocorrer com a participação apenas dos presentes.
Art. 13- As reuniões do FOMENTUR/PA observarão a seguinte precedência:
I - Assinatura do Livro de Presença e verificação de quorum;
II - Instalação dos trabalhos;
III - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - Leitura do expediente;
V - Execução da Ordem do Dia;
VI - Apresentação, discussão e decisão de Resoluções e Recomendações;
VII - Apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 14- As reuniões do Fórum poderão ser desenvolvidas em câmaras setoriais, por grupos de temas especiais, de acordo com o colegiado ou com solicitação do Presidente.
Art. 15- Cada câmara setorial deverá ter relator, que deverá representá-la na apresentação de resultados das reuniões temáticas ao pleno do Colegiado.
Seção II DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 16- Qualquer membro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de reunião, desde que antes de votação.
§ 1º- A matéria retirada de pauta, para atender à solicitação de vista, deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente.
§ 2º- Por decisão do Presidente e justificado o motivo a pedido de membro do Fórum com vista de processo, o prazo poderá ser prorrogado.
§ 3º- Em todos os casos de deliberações que envolvam pedidos de vista, terá precedência o parecer do relator do processo. Seção III DAS ATAS
Art. 17- Nas atas de reunião do FOMENTUR/PA com data, local e hora, nome dos presentes, pauta e resultados, deverá constar, em resumo, a indicação de assuntos para a próxima reunião. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18- Os membros do Fórum Estadual de Turismo serão designados pelo Diretor-Presidente da PARATUR, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 19- A participação dos membros nas reuniões do FOMENTUR/PA é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único - Eventuais despesas com viagens e diárias dos membros para atendimento de atividade do FOMENTUR/PA devem ser custeadas por conta dos órgãos e entidades que os mesmos representem.
Art. 20- O apoio administrativo para funcionamento do Fórum Estadual de Turismo será fornecido pela Companhia Paraense de Turismo - PARATUR.
Art. 21- Os casos omissos e dúvidas eventuais, na aplicação deste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Presidente, que deverá expedir ato específico sobre o assunto.
Belém (Pa), 28 de junho de 2011.
REGIMENTO INTERNO
FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ESTADO DO PARÁ (FOMENTUR/PA)
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º- O Fórum de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará – FOMENTUR/PA, criado pelo Decreto Estadual de Nº 0221, de 26 de junho de 2003, é um órgão colegiado consultivo, propositivo e mobilizador, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, destinado a participar interativamente da implementação da Política Estadual de Turismo.
Seção II DA FINALIDADE
Art. 2º- O FOMENTUR/PA tem por finalidade auxiliar o titular do órgão executivo estadual na formulação da Política Estadual de Turismo e do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, bem como dos programas, projetos e atividades deles derivados.
Seção III DOS OBJETIVOS
Art. 3º- O FOMENTUR/PA tem por objetivos:
I - Contribuir para o desenvolvimento da Política Estadual do Turismo em consonância com a Política Nacional;
II - Colaborar para a implementação e atualização permanentes do Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III - Apoiar o órgão executivo estadual de turismo na consolidação e continuação da Política Estadual de Turismo;
IV - Analisar e sugerir soluções aos problemas do turismo receptivo no Estado, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob a égide da sustentabilidade ecológico-econômica, cultural e social;
V - Propor estratégias de fomento aos produtos turísticos estaduais nos mercados nacional e internacional;
VI - Acompanhar a aplicação da legislação regulatória da atividade turística e propor, quando necessário, ajustes que a mantenham atualizada;
VII - Propor ações para o desenvolvimento turístico sustentável em nível interno e fomento do fluxo externo para o Pará.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O FOMENTUR/PA tem a seguinte composição:
I - Um representante de cada entidade do Poder Público:
a- Companhia Paraense de Turismo- PARATUR - que o presidirá;
b- Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;
c- Secretaria de Estado de Cultura – SECULT;
d- Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
e- Coordenadoria Municipal de Turismo – BELEMTUR;
f- Polícia Militar - PM;
g – Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM
II - Um representante de cada órgão federal, convidado:
a- Banco da Amazônia;
b- Banco do Brasil;
c- Caixa Econômica Federal;
d- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO;
e- Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG; f- Universidade Federal do Pará - UFPA.
III - Outras entidades públicas estaduais:
a- Centro de Convenções e Feiras da Amazônia – HANGAR;
b- Comissão de Turismo e Esporte da Assembléia Legislativa;
c- Federação das Associações de municípios do Pará - FAMEP;
IV - Entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais, convidadas:
a- Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará – ABAV/PA;
b- Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo do Pará - ABBTUR/PA;
c- Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Pará - ABRASEL/PA;
d- Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Pará - ABRAJET/PA;
e- Associação Brasileira das Locadoras de Veículos do Pará - ABLA/PA;
f- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Pará - ABIH/PA;
g- Associação Brasileira de Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - ABETA- PA
h -Argonautas – Representante das ONGs ;
i - Belém Convention & Visitors Bureau do Pará;
j - Faculdade de Estudos Avançados do Pará – FEAPA (Representante das Instituições de Ensino Superior – IES);
k - Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
l - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-pastoris do Pará - FACIAPA;
m- Federação do Comércio do Estado do Pará -FECOMÉRCIO;
n - Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;
o - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE;
p- Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará - SINDETUR;
q- Sindicato dos Guias de Turismo do Pará - SIGTUR/PA;
r - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará - SHRBS;
s- Sindicato dos Trabalhadores em Turismo - SINTRATUR;
V – Representação dos Fóruns Regionais de Turismo dos polos do Estado:
a- Presidente do Polo Amazônia-Atlântica;
b- Presidente do Polo Araguaia-Tocantins;
c- Presidente do Polo Belém;
d- Presidente do Polo Marajó;
e- Presidente do Polo Tapajós;
f- Presidente do Polo Xingu.
§ 1º- O Presidente do Fórum poderá convidar outras entidades da iniciativa pública e privada para participar do colegiado.
§ 2º- Para cada membro titular mencionado neste artigo, corresponderá um membro suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.
§ 3º- Ao Presidente do FOMENTUR/PA caberá indicar o secretário-executivo.
Art. 5°- O FOMENTUR/PA terá fóruns regionais para cada pólo turístico, devidamente estabelecido e instalado, e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará, devendo promover a interiorização do desenvolvimento turístico sustentável em cooperação com os conselhos municipais de turismo da área respectiva.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E DOS ATOS DO FÓRUM
Seção I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º- Compete ao FOMENTUR/PA:
I - Propor diretrizes e oferecer subsídios para formulação e implantação da Política Estadual de Turismo;
II - Atualizar e implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico do Estado do Pará;
III - Colaborar com o órgão oficial de turismo do Estado na execução das medidas emanadas pela direção superior do Poder Executivo para criação de empregos e geração de renda através da atividade turística;
IV - Articular ações para melhoria de infraestrutura, de recursos humanos especializados, transportes, sinalização, limpeza pública, energia, telecomunicações, saneamento básico, urbanização, hospitalidade e postura urbana;
V - Diversificar e aperfeiçoar produtos turísticos, mediante fomento a atividades com inovação tecnológica e maximização de resultados sociais, atuando na interiorização do desenvolvimento;
VI - Estimular programas de certificação para serviços e produtos afins, que aumentem a competitividade do mercado produtor paraense;
VII - Promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos de turismo, sempre que solicitado;
VIII - Propor medidas para implementação de programas de capacitação e modernização empresarial, bem como de formação de mão-de-obra especializada;
IX - Contribuir para a modernização e aumento da oferta turística, mediante captação de "âncoras" em todos os pólos turísticos do Estado;
X - Exercer liderança no processo de sensibilização e conscientização da sociedade como um todo na promoção do turismo, colaborando para formação de opinião pública favorável a investimentos sócio-profissionalizantes, ensino de idiomas, conservação ambiental e preservação cultural para melhoria da imagem da sociedade paraense.
Seção II
DOS ATOS
Art. 7º- O FOMENTUR/PA poderá propor ao titular do órgão executivo estadual de turismo e às entidades do setor, resoluções e recomendações a fim de disciplinar e qualificar a atividade turística no Estado. Parágrafo único - Na conformidade do artigo supra, o Fórum poderá recomendar a constituição e instalação de comissões técnicas e especiais, destinadas ao estudo e à elaboração de pareceres de assuntos específicos solicitados.
CAPITULO IV
DOS MEMBROS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 8º- Os Membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 1º- O Membro titular deverá ser da alta direção da entidade representada no FOMENTUR/PA.
§ 2º- Cabe a cada conselheiro titular comunicar, tempestivamente, ao seu suplente, a impossibilidade de comparecimento à reunião agendada para o Conselho.
§ 3º- Qualquer das instituições integrantes do FOMENTUR/PA que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas na pessoa do seu membro titular ou suplente, será desligada do referido Fórum. § 4º- Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos de representação, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Fórum.
Art. 9º- Compete aos membros:
I - Participar, efetivamente, das reuniões, discussões e trabalhos; bem como, apresentar propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - Solicitar esclarecimentos à apreciação dos assuntos em pauta e propor inclusive convocação de especialistas ou peritos;
III - Fornecer ao fórum todos os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgarem adequado ou quando solicitados;
IV - Apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
V - Coordenar e participar de comissões quando designados;
VI - Requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;
VII - Apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos a serem examinados pelo Fórum;
VIII – Fazerem-se representar por seus suplentes nos casos de impossibilidade de comparecimento ou impedimento;
IX - Desempenhar outras atividades ou funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do FOMENTUR/PA;
X - Elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de votos, o Regimento Interno do Fórum;
XI - Decidir sobre casos omissos neste Regimento, com anuência do Presidente do Fórum; XII - Eleger, dentre seus membros, cargos ou estruturas, aprovadas pela maioria absoluta de votos do Fórum, exceto do Presidente e Secretário Executivo do mesmo;
XIII - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo substituirá o Presidente do Fórum em suas ausências e impedimentos.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 10- Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Zelar pelo cumprimento das decisões do Fórum;
III - Definir a pauta dos assuntos em reunião;
IV - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do FOMENTUR/PA;
V - Conceder vista de processos em pauta;
VI - Autorizar adiamentos;
VII - Determinar re-exame de assuntos retirados de pauta, quando necessário;
VIII - Designar comissões e relatores para as mesmas;
IX - Tomar e assumir compromisso de ajustamento de conduta ad referendum do Fórum;
X - Decidir sobre questões de ordem;
XI - Fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os respectivos prazos;
XII - Suspender discussão e outras situações para dirimir dúvida ou convocar terceiros para esclarecimentos;
XIII - Representar o FOMENTUR/PA ou designar representante para atos específicos;
XIV - Baixar atos decorrentes das proposições do Fórum;
XV - Despachar expedientes;
XVI - Instituir câmaras temáticas e comissões;
XVII - O Presidente, mediante proposta de 2/3 dos membros do FOMENTUR/PA, poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas ou especialistas em assuntos de relevante interesse para Resolução do colegiado;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
XIX – Proferir o voto de desempate nas votações nominais do colegiado.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11- São atribuições da Secretaria Executiva do FOMENTUR/PA:
I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - Apoiar técnica e administrativamente as atividades do Fórum;
III - Receber e expedir correspondências do colegiado;
IV - Organizar e manter os arquivos do FOMENTUR/PA;
V - Assessorar o Presidente do Fórum na fixação de diretrizes de gestão e nos demais assuntos da sua competência;
VI - Praticar atos administrativos necessários à execução das atividades operacionais e técnicas do Fórum;
VII - Manter os processos e resoluções do Fórum em ordem;
VIII - Examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
IX - Selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - Preservar o acervo documental do colegiado;
XI - Preparar os atos a serem baixados pelo Presidente;
XII - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos membros; XIII - Informar sobre a tramitação dos processos;
XIV - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO FOMENTUR/PA
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 12- O FOMENTUR/PA terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas bimensalmente, sempre na última segunda-feira, conforme convocação do Presidente;
§ 2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a critério do Presidente, ou com acordo deste, mediante a apresentação de requerimento escrito por 2/3 do colegiado;
§ 3º- Todas as reuniões do Fórum serão públicas, com exceção de exigência de sigilo por alto interesse público e a critério do plenário do Conselho;
§ 4º- Toda convocação de reunião ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário ser acrescentada do motivo da sua convocação;
§ 5º- As reuniões do Fórum serão deliberadas em primeira convocação somente com a presença da maioria dos membros efetivos do colegiado; se a maioria não se verificar em primeira convocação, será procedida segunda convocação trinta minutos após, podendo a reunião ocorrer com a participação apenas dos presentes.
Art. 13- As reuniões do FOMENTUR/PA observarão a seguinte precedência:
I - Assinatura do Livro de Presença e verificação de quorum;
II - Instalação dos trabalhos;
III - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - Leitura do expediente;
V - Execução da Ordem do Dia;
VI - Apresentação, discussão e decisão de Resoluções e Recomendações;
VII - Apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 14- As reuniões do Fórum poderão ser desenvolvidas em câmaras setoriais, por grupos de temas especiais, de acordo com o colegiado ou com solicitação do Presidente.
Art. 15- Cada câmara setorial deverá ter relator, que deverá representá-la na apresentação de resultados das reuniões temáticas ao pleno do Colegiado.
Seção II DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 16- Qualquer membro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de reunião, desde que antes de votação.
§ 1º- A matéria retirada de pauta, para atender à solicitação de vista, deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente.
§ 2º- Por decisão do Presidente e justificado o motivo a pedido de membro do Fórum com vista de processo, o prazo poderá ser prorrogado.
§ 3º- Em todos os casos de deliberações que envolvam pedidos de vista, terá precedência o parecer do relator do processo. Seção III DAS ATAS
Art. 17- Nas atas de reunião do FOMENTUR/PA com data, local e hora, nome dos presentes, pauta e resultados, deverá constar, em resumo, a indicação de assuntos para a próxima reunião. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18- Os membros do Fórum Estadual de Turismo serão designados pelo Diretor-Presidente da PARATUR, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 19- A participação dos membros nas reuniões do FOMENTUR/PA é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único - Eventuais despesas com viagens e diárias dos membros para atendimento de atividade do FOMENTUR/PA devem ser custeadas por conta dos órgãos e entidades que os mesmos representem.
Art. 20- O apoio administrativo para funcionamento do Fórum Estadual de Turismo será fornecido pela Companhia Paraense de Turismo - PARATUR.
Art. 21- Os casos omissos e dúvidas eventuais, na aplicação deste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Presidente, que deverá expedir ato específico sobre o assunto.
Belém (Pa), 28 de junho de 2011.