Uma vez sancionada a nova Lei da Gorjeta, o que acreditamos ocorra sem vetos, a mesma vem tranquilizar todo um processo que vem sendo maturado ao longo dos anos e que agora trará transparência para o consumidor, que paga consciente, para os empregados, que terão seus direitos trabalhistas reconhecidos e resguardados e finalmente traz segurança jurídica para as empresas, completando o ciclo necessário.
Há mais de 10 anos a CNTur promove ações para uma justa regulamentação nacional do assunto. E tomou por base a primeira Convenção Coletiva de Trabalho específica para Gorjetas, realizada no Brasil, entre os presidentes dos dois maiores sindicatos da categoria no país, o Sinhores-SP e o Sinthoresp, realizada em 1º de Julho de 2015 (http://www.sinhores-sp.com.br/cct_gorjetas.pdf).
Essa Convenção Coletiva, dentre muitos temas inovadores, foi a primeira a estabelecer categoricamente, logo em sua Cláusula Primeira, a diferenciação entre gorjeta Espontânea e Taxa de Serviço. “Clausula 1ª – As partes reconhecem que o dispositivo legal objetado sugere a existência de dois tipos de gorjetas, quais sejam: a) as espontâneas, cujo valor é desconhecido; e b) as compulsórias, também conhecidas como Taxas de Serviço. As empresas poderão adotar qualquer uma dessas modalidades, a seu exclusivo critério.”
Agora, vemos finalmente aprovado em caráter final, o Projeto de Lei que altera o art.457 da CLT e traz, dentre outros aspectos, justamente essa clara separação entre as espécies de gorjeta, sendo este conceito, a base lançada pela CNTur.
Segundo o novo texto, as gorjetas podem ser espontaneamente oferecidas pelo consumidor ao trabalhador, ou cobradas pela empresa. A gorjeta não constituirá receita da empresa e passa a integrar a remuneração dos trabalhadores daquelas empresas que optarem pela cobrança de Taxa de Serviço. Para as empresas que decidirem não fazer a cobrança na forma de taxa de serviço, ou seja, optarem pela gorjeta Espontânea, vigorará o acordado nas respectivas Convenções Coletivas entre os Sindicatos Laboral e Patronal, em cada região do país. Essas convenções poderão contemplar uma estimativa de gorjeta, para efeitos previdenciários de aposentadoria.
Pela Lei aprovada, as empresas que optarem pela cobrança da Taxa de Serviço e estiverem no regime de tributação federal especial (o Simples Nacional) poderão reter até 20% do valor para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas, poderão reter até 33% do valor das gorjetas para cobrir estes encargos.
A média anual dos valores pagos a cada funcionário deverá ser anotada na carteira de trabalho e no contracheque de pagamento, junto ao valor do salário fixo. Se após 12 meses a cobrança da gorjeta pela empresa for cessada, a média anual da gorjeta deverá ser incorporada ao salário dos funcionários.
As convenções coletivas entre os sindicatos patronal e laboral deverão ratificar os descontos previstos em lei, definir os critérios de custeio e rateio das gorjetas, e poderão definir ainda que empresas com mais de 60 funcionários constituam comissões de trabalhadores para acompanhamento e fiscalização do processo.
Para Nelson de Abreu Pinto, presidente da CNTur, “a insegurança jurídica que pairava sobre a atividade dos hotéis, restaurantes, bares e similares é finalmente eliminada com esta nova lei, trazendo tranquilidade para consumidores, empregados e empregadores”.
Aprovada pelo Congresso espera sanção presidencial a nova Lei da Gorjeta!
Procure logo seu Sindicato para aproveitar os benefícios da nova Lei.
Aqui neste link segue a íntegra da nova lei aprovada, constando no documento o texto original do PL-252 e o texto substitutivo do Senado que foi aprovado:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1527030&filename=Avulso+-PL+252/2007
Equipe de Comunicação CNTur
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.