A instituição das Leis Municipais eram exigências que preconizava aos municípios a adequação legal para o recebimento de apoios e aportes de recursos, determinada através da Lei n.º 14.908 criava a Política de Incentivos às Atividades Produtivas. Essa onda fez com que o município viesse a criar o Conselho, o Fundo Municipal e outras políticas públicas. Agora vamos conhecer sobre o Fundo Municipal.
Lei do Fundo Municipal do Turismo - FUNDETUR
Lei n.º 15.721, de 30 de dezembro de 1998
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Marabá - FUNDETUR
A Câmara Municipal de Marabá aprovou, e, o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marabá, de conformidade ao disposto no artigo 4º da lei n.º 14.908, de 12 de dezembro de 1997 (Política de Incentivos às Atividades Produtivas).
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marabá, será identificado pela seguinte sigla, FUNDETUR/MAB.
OBJETIVOS
Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR/MAB, em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Turismo, tem como objetivos principais a seguir:
I- Fomento de atividades relacionadas ao turismo no município, visando a geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários;
II- Melhoria da infra-estrutura turística;
III- Manutenção dos serviços de turismo do município;
IV- Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
V- Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
VI- Divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação;
VII- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
BENEFICIADOS
Art. 3º - Constituem-se como beneficiários aos financiamentos concedidos pelo FUNDETUR/MAB, as "micros" e "pequenas empresas", que estejam dentro dos objetivos principais previstos no Art. 2º desta lei.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A estrutura administrativa do FUNDETUR/MAB compreende:
I- Um Conselho Municipal de Turismo - COMTUR criado pela lei n.º 15.218 de 16 de novembro de 1998, constituído pelos seguintes membros:
1- representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Mineração;
1- representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
1- representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desportos;
1- representante da Fundação Casa da Cultura;
1- representante da ACIM-SINDICOM-CDL;
1- representante de hotéis, bares, restaurantes e similares;
1- representante de Agência de Viagens e Turismo;
1- representante da classe artística;
1- representante da Fundação Zoobotânica de Marabá;
1- representante da Associação dos Barqueiros e Pescadores;
1- representante da Associação de dos Barraqueiros e Ambulantes;
1- representante dos Transportes;
1- representante dos Transportes;
II- Um agente financeiro escolhido entre os bancos oficiais que atuam no município;
III- Um coordenador integrante do quadro próprio de pessoal da administração pública;
IV- Uma comissão fiscal composta por profissionais registrados e credenciados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, sendo:
a) 1 representante da Associação dos Contabilistas de Marabá;
b) 1 representante da Prefeitura Municipal;
c) 1 representante da Câmara Municipal;
Parágrafo Único - Não haverá qualquer espécie de remuneração para as funções previstas nos itens I e IV deste artigo, cujos titulares, serão indicados pelas direções das respectivas entidades, empresas e órgãos competentes; e nomeados pelo Prefeito; para o mandato de 02 (dois) anos; sendo que, o primeiro mandato terminará coincidentemente com o fim do mandato do Prefeito.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - A competência será distribuída da seguinte maneira:
I- Compete a Administração Municipal:
- Promover gestões e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados a capitalização suplementar do FUNDETUR/MAB;
- Prover a FUNDETUR/MAB de recursos necessários para o financiamento dos projetos, de acordo com a Lei Municipal n.º 14.908 de 12 de dezembro de 1997.
II- Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
- Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
- Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no município de Marabá, em colaboração com os Órgãos e Entidades oficiais especializados;
- Orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;
- Acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo;
- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDETUR/MAB;
- Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUNDETUR/MAB;
- Estabelecer limites máximos de financiamento, à título oneroso, ou, à fundo perdido, para recursos do FUNDETUR/MAB;
- Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR/MAB;
- Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o conselho;
III- Compete ao Agente Financeiro:
- Confeccionar, analisar e aprovar o cadastro dos benefícios;
- Encaminhar as solicitações de financiamento, analisados ao coordenador;
- Liberar os recursos aos beneficiários conforme cronograma aprovado pelo FUNDETUR/MAB, após comunicação expressa do coordenador;
- Responsabilizar-se pelo recebimento das parcelas dos financiamentos nos vencimentos, pelas cobranças e possíveis medidas de ação judicial;
- Responsabilizar-se pelo risco dos créditos concedidos aprovados dentro de suas normas operacionais.
IV- Compete ao Coordenador
- Apresentar ao comitê financeiro a liberar os recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR;
- Acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos;
- Gerenciar os recursos disponíveis no agente financeiro de forma, a maximizar os rendimentos dos saldos disponíveis;
- Manter o COMTUR informado do andamento dos financiamentos;
V- Compete a Comissão Fiscal:
- Conferir os lançamentos contábeis anualmente, verificando a correção das operações e enviando o correspondente relatório à administração municipal e ao presidente da COMTUR.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º - As operações do crédito efetuadas pelo FUNDETUR/MAB, serão concedidas, nas seguintes condições:
I- Financiamento de até 80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto;
II- Financiamento de operações de investimento fixo, poderão ter carência de até 12 (doze) meses e amortização em até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma parcela do financiamento poderá ser liberada enquanto a etapa anterior do cronograma de desembolso não tiver sido concluída;
Parágrafo Segundo - Nas operações de crédito do FUNDETUR/MAB incidirá correção monetária plena com base na taxa referencial (TR) ou outro índice que venha a substituí-la, com incidência de juros de até 12% (doze por cento) ao ano conforme definido pelo COMTUR caso a caso.
Parágrafo Terceiro - As eventuais despesas bancárias e similares serão descontadas do valor a ser repassado ao financiado.
Art. 7º - Os recursos do FUNDETUR/MAB poderão ser utilizados para subvencionar projeto classificado no Artigo 2º, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) do COMTUR, e autorizado expressamente pelo Sr. Prefeito Municipal.
RECURSOS
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/MAB:
I- Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
II- Recursos do município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/MAB;
III- Rendimentos ou juros proveniente ao FUNDETUR/MAB;
IV- A Prefeitura Municipal promoverá aporte inicial de capital no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mensalmente no primeiro ano de vigência fará aporte de capital de 1% (um por cento) do valor referente ao FPM, montante necessário as operações do FUNDETUR/MAB;
V- Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/MAB e outras rendas eventuais;
VI- Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais que por ventura vierem a ser criados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1998.
Geraldo Mendes de Castro Veloso
Prefeito Municipal