A história do turismo como política pública na cidade é recente. Lembro que no governo do ex-prefeito Dr. Geraldo Veloso - in-memoriam (1997-2002) funcionava a Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo - SECDETUR e havia um departamento dedicado ao turismo e, por incrível que pareça, fizeram um excelente trabalho. De minha memória esse é o começo oficial desta política pública. Agora vamos colocar a conhecimento de todos as leis municipais, desde a primeira, que criou o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, passando pelo Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, enfim, todas. Considerando que que estas informações são fruto de pesquisas, será uma ferramenta para quem trabalha no setor e mesmo para estudantes e acadêmicos.
Lei do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
Lei n.º 15.218, de 16 de novembro de 1998
Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe, a contento e de maneira sustentável, sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais, econômicos, políticos e educacionais, com as seguintes competências:
V- Opinar junto ao poder público nas ações contra o meio ambiente que possam comprometer o desenvolvimento do turismo;
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e homologado para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida sua recondução.
Art. 5º - As atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais;
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
Lei n.º 15.218, de 16 de novembro de 1998
Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe, a contento e de maneira sustentável, sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais, econômicos, políticos e educacionais, com as seguintes competências:
I- Analisar, conceber e propor em conjunto, medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no município;
II- Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
III- Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no município;
IV- Dispor sobre assuntos de interesse, por força de dispositivos legais ou regulamentares no âmbito turístico no município;
V- Opinar junto ao poder público nas ações contra o meio ambiente que possam comprometer o desenvolvimento do turismo;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes envolvidos na área de Turismo indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
a) 01 representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
b) 01 representante da Secretaria da Secretaria de Cultura e Desportos;
c) 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 representante da Fundação Casa da Cultura;
e) 01 representante da ACIM-SINDICOM-CDL;
f) 01 representante de hotéis, bares, restaurantes e similares;
g) 01 representante de agências de viagens e turismo;
h) 01 representante da classe artística;
i) 01 representante da Fundação Zoobotânica de Marabá;
j) 01 representante da Associação de dos Barraqueiros e Ambulantes;
l) 01 representante da Associação dos Barqueiros e Pescadores;
m) 01 representante dos Transportes.
Parágrafo Único - A Diretoria do Conselho será eleito entre os seus membros.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e homologado para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida sua recondução.
Parágrafo Único - O exercício do mandato do membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 5º - As atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais;
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 1998
Geraldo Mendes de Castro Veloso - Prefeito Municipal