Das leis encontradas no legislativo sobre turismo, a mais antiga é a Lei n.º 15.218 de novembro de 1998, sancionada pelo então prefeito Dr.
Geraldo Mendes de Castro Veloso, com a finalidade de propugnar para que o
turismo desempenhe a contento e de maneira sustentável sua atividade multiforme,
levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais,
econômicos, políticos e educacionais, com as seguintes competências:
I- Analisar, conceber e propor em conjunto medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
I- Analisar, conceber e propor em conjunto medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II. Estimular e proceder estudos sobre problemas que
interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
IV. Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras
medidas que visem disciplinar o turismo no Município;
V. Dispor sobre assuntos de interesse, por força de
dispositivos legais ou regulamentares no âmbito turístico de quaisquer esferas;
VI. Opinar junto ao poder público nas ações contra o
meio ambiente que possam comprometer o desenvolvimento do turismo.
O Conselho passou a ser composto por representantes
envolvidos na área do turismo, indicados por doze entidades, órgãos ou
instituições, conforme abaixo:
a)
01 representante da Secretaria da Indústria,
Comércio e Mineração;
b)
01 representante da Secretaria de Cultura e
Desportos;
c)
01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d)
01 representante da Fundação Casa da Cultura;
e)
01 representante da Ação Comercial-Sindicato do
Comércio-CDL;
f)
01 representante de hotéis, bares, restaurantes
e similares;
g)
01 representante de agências de viagens e
turismo;
h)
01 representante da classe artística;
i)
01 representante da Fundação Zoobotânica de
Marabá;
j) 01 representante da Associação dos Barraqueiros
e Ambulantes;
l) 01 representante da Associação dos Barqueiros e
Pescadores;
m) 01 representante dos transportes.
Esta Lei define que a Diretoria do Conselho será eleita entre os seus membros, cabendo aos órgãos, entidades ou classes indicarem os membros titulares e suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida a sua recondução. Que, o exercício do mandato do membro no referido conselho não será remunerado e será considerado de relevância pública.
A lei determina que as atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais e, compete a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Esta Lei define que a Diretoria do Conselho será eleita entre os seus membros, cabendo aos órgãos, entidades ou classes indicarem os membros titulares e suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida a sua recondução. Que, o exercício do mandato do membro no referido conselho não será remunerado e será considerado de relevância pública.
A lei determina que as atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais e, compete a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Enfim, este é o teor da Lei Municipal que criou o Conselho
Municipal de Turismo em 1998. Em seguida foi criada a Lei do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo de Marabá em 30 de dezembro de 1998 e vieram outras,
que não cabe agora apresenta-la.
Uma nova Lei
Mas, veio a Lei 17.628 de 07 de março de 2014, pelo então
prefeito João Salame Neto, para alterar a Lei 15.218 de 16 de novembro de 1998.
Alterou o art. 2º da Lei 15.218 que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - O Conselho Municipal de Turismo
terá como finalidade, a contento e de maneira sustentável, propiciar para que o
turismo desempenhe suas atividades multiformes, levando em consideração o
conjunto de seus componentes sociais, ambientais, culturais, econômicos,
políticos e educacionais com as seguintes competências:
Art. 2º
- Fica acrescentado ao art. 2º da Lei 15.218 de 16 de novembro de 1998, os
seguintes incisos:
“Art.
2º ...........................................................................................................................
VI – Propor resoluções, atos ou
instruções regulamentares;
VII – Cabe a este Conselho
Municipal de Turismo promover debates, palestras e estudos, de forma a manter a
comunidade informada dos planos e projetos básicos do turismo e suas
implementações;
VIII – Analisar, indicar e
aprovar ações e projetos que visam o desenvolvimento do setor turístico no
município.”
Esta Lei alterou a composição passando de 12 para 28 membros,
representantes envolvidos na área do turismo e afins, indicados pelos seguintes
órgãos e instituições:
I- 01 representante da Secretaria Municipal de
Turismo - Setur;
II. 01 representante da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - SEMEL;
III. 01 representante da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED;
IV. 01 representante da Segurança Pública (Departamento
Municipal de Transito e Transporte Urbano de Marabá – DMTU, Secretaria de
Segurança Municipal de Segurança Institucional-
SMSI, Defesa Civil, Polícia Militar e Civil, Bombeiros e Exército);
V. 01 representante da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Mineração, Ciência e Tecnologia – SICOM;
VI. 01 representante da Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT;
VII. 01 representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA;
VIII. 01 representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEASP;
IX. 01 representante da Fundação Casa da Cultura de
Marabá – FCCM;
X. 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores
de Hotelaria e Similares de Marabá – SINHOMA;
XI. 01 representante da Associação de Artesãos;
XII. 01 representante da Associação de Barqueiros e
Rabeteiros das Praias Tucunaré e Geladinho;
XIII. 01 representante da Colônia de Pescadores Z-30;
XIV. 01 representante da Associação de Ambulantes das
Praias de Tucunaré e Geladinho;
XV. 01 representante da Associação de Barraqueiros
das Praias de Tucunaré e Geladinho;
XVI. 01 representante da Classe Artística e Cultural
de Marabá;
XVII. 01 representante da Fundação Zoobotânica de
Marabá – FZM;
XVIII. 01 representante dos Transportes de passageiros
(cooperativas);
XIX. 01 representante das Empresas organizadoras de
eventos e entretenimentos de lazer (convention
bureau);
XX. 01 representante das empresas transportadoras de
viagens e turismo;
XXI. 01 representante do Sistema S – Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE / Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – SENAC / Serviço Social de Transporte – SEST / Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT / Serviço Social do Comércio –
SESC;
XXII. 01 representante dos Terminais de Transporte de
Passageiros de Marabá – INFRAERO / SINART / EFV / TAGROROD. KM 06 Miguel
Pernambuco;
XXIII. 01 representante da Associação Comercial e
Industrial de Marabá – ACIM;
XXIV. 01 representante do Sindicato do Comércio de
Marabá – SINDICOM;
XXV. 01 representante do Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares – SindHotéis;
XXVI. 01 representante das Agências de Viagens e
Turismo de Marabá;
XXVII. 01 representante do Sindicato de Produtores
Rurais de Marabá – PRORURAL;
XXVIII.01 representante da Associação dos Pescadores
Esportivos.
E, inclusive, a competência para o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho passou para a Secretaria Municipal de Turismo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
E, inclusive, a competência para o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho passou para a Secretaria Municipal de Turismo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
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