quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Conselho Municipal de Turismo de Marabá - Fique por dentro

Atualmente é a única entidade ativa no município a tratar de temas relacionados ao turismo, não temos uma secretaria ou departamento ativos, no entanto, estamos recebendo um grandioso equipamento, o Centro de Convenções de Marabá, que, com recursos municipais jamais seria construído. Então, o turismo não deve ficar órfão de atenção. Tenho evidenciado as ações do Conselho Municipal de Turismo – Comtur desde agosto de 2015 e são várias as ações realizadas, algumas delas com grande participação de empresários e entidades do setor privado. E, fica necessário tratar um pouco sobre o papel deste Conselho Municipal de Turismo. O município contará com Nova Administração Municipal que será empossada em 1º de janeiro de 2017, esperamos para conhecer quem será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, quem será o responsável pela pasta de turismo.

Das leis encontradas no legislativo sobre turismo, a mais antiga é a Lei n.º 15.218 de novembro de 1998, sancionada pelo então prefeito Dr. Geraldo Mendes de Castro Veloso, com a finalidade de propugnar para que o turismo desempenhe a contento e de maneira sustentável sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais, econômicos, políticos e educacionais, com as seguintes competências:

I- Analisar, conceber e propor em conjunto medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II. Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
IV. Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município; 
V. Dispor sobre assuntos de interesse, por força de dispositivos legais ou regulamentares no âmbito turístico de quaisquer esferas; 
VI. Opinar junto ao poder público nas ações contra o meio ambiente que possam comprometer o desenvolvimento do turismo.

O Conselho passou a ser composto por representantes envolvidos na área do turismo, indicados por doze entidades, órgãos ou instituições, conforme abaixo:
a)      01 representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
b)      01 representante da Secretaria de Cultura e Desportos;
c)       01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d)      01 representante da Fundação Casa da Cultura;
e)      01 representante da Ação Comercial-Sindicato do Comércio-CDL;
f)       01 representante de hotéis, bares, restaurantes e similares;
g)      01 representante de agências de viagens e turismo;
h)      01 representante da classe artística;
i)        01 representante da Fundação Zoobotânica de Marabá; 
j)    01 representante da Associação dos Barraqueiros e Ambulantes; 
l)       01 representante da Associação dos Barqueiros e Pescadores; 
m)    01 representante dos transportes.

Esta Lei define que a Diretoria do Conselho será eleita entre os seus membros, cabendo aos órgãos, entidades ou classes indicarem os membros titulares e suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida a sua recondução. Que, o exercício do mandato do membro no referido conselho não será remunerado e será considerado de relevância pública.

A lei determina que as atividades e atribuições serão regidas por Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e serão adaptadas às disposições da seguinte lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais e, compete a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Mineração propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Enfim, este é o teor da Lei Municipal que criou o Conselho Municipal de Turismo em 1998. Em seguida foi criada a Lei do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Marabá em 30 de dezembro de 1998 e vieram outras, que não cabe agora apresenta-la.


Uma nova Lei

Mas, veio a Lei 17.628 de 07 de março de 2014, pelo então prefeito João Salame Neto, para alterar a Lei 15.218 de 16 de novembro de 1998. Alterou o art. 2º da Lei 15.218 que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O  Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade, a contento e de maneira sustentável, propiciar para que o turismo desempenhe suas atividades multiformes, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, ambientais, culturais, econômicos, políticos e educacionais com as seguintes competências:

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei 15.218 de 16 de novembro de 1998, os seguintes incisos:
          “Art. 2º ...........................................................................................................................
VI – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares;
VII – Cabe a este Conselho Municipal de Turismo promover debates, palestras e estudos, de forma a manter a comunidade informada dos planos e projetos básicos do turismo e suas implementações;
VIII – Analisar, indicar e aprovar ações e projetos que visam o desenvolvimento do setor turístico no município.”


Esta Lei alterou a composição passando de 12 para 28 membros, representantes envolvidos na área do turismo e afins, indicados pelos seguintes órgãos e instituições: 
I-    01 representante da Secretaria Municipal de Turismo - Setur;
II.    01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;    
III.   01 representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;    
IV. 01 representante da Segurança Pública (Departamento Municipal de Transito e Transporte Urbano de Marabá – DMTU, Secretaria de Segurança Municipal  de Segurança Institucional- SMSI, Defesa Civil, Polícia Militar e Civil, Bombeiros e Exército);
V.   01 representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Mineração, Ciência e Tecnologia – SICOM;    
VI.    01 representante da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
VII.  01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
VIII. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEASP;
IX.    01 representante da Fundação Casa da Cultura de Marabá – FCCM;
X.     01 representante do Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria e Similares de Marabá – SINHOMA;
XI.    01 representante da Associação de Artesãos;
XII.  01 representante da Associação de Barqueiros e Rabeteiros das Praias Tucunaré e Geladinho;
XIII.    01 representante da Colônia de Pescadores Z-30;
XIV.  01 representante da Associação de Ambulantes das Praias de Tucunaré e Geladinho;
XV.    01 representante da Associação de Barraqueiros das Praias de Tucunaré e Geladinho;
XVI.   01 representante da Classe Artística e Cultural de Marabá;
XVII.  01 representante da Fundação Zoobotânica de Marabá – FZM;
XVIII.  01 representante dos Transportes de passageiros (cooperativas);
XIX.    01 representante das Empresas organizadoras de eventos e entretenimentos de lazer (convention bureau);
XX.      01 representante das empresas transportadoras de viagens e turismo;
XXI.   01 representante do Sistema S – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE / Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC / Serviço Social de Transporte – SEST / Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT / Serviço Social do Comércio – SESC;
XXII. 01 representante dos Terminais de Transporte de Passageiros de Marabá – INFRAERO / SINART / EFV / TAGROROD. KM 06 Miguel Pernambuco;
XXIII.   01 representante da Associação Comercial e Industrial de Marabá – ACIM;
XXIV.   01 representante do Sindicato do Comércio de Marabá – SINDICOM;
XXV.  01 representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – SindHotéis;
XXVI.  01 representante das Agências de Viagens e Turismo de Marabá;
XXVII. 01 representante do Sindicato de Produtores Rurais de Marabá – PRORURAL;
XXVIII.01 representante da Associação dos Pescadores Esportivos.

E, inclusive, a competência para o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho passou para a Secretaria Municipal de Turismo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

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